No Brasil existem diversas pessoas jurídicas em atividade. Ao lado de empresas limitadas, sociedades simples e de capital aberto há também as associações que representam 290.692, entre associações sem fins lucrativos e fundações, destas, 283.028 são associações sem fins lucrativos, fonte IBGE 2010.
Umas das características das associações em meio de seus variados objetivos são: promover lazer para seus associados, atos de caridade, descontos em farmácias, academias, assistências veiculares e proteção tudo isso em defesa de seus interesses.
Não cabe aqui elucidar o que significa ou o que é uma associação, mas conforme Código Civil pátrio, associação são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, confofme prevê o Art. 53 caput.
A pessoa jurídica tem diversas relações sociais e tem sofrido alvo de abusos por parte de pessoas físicas que a compõem. Estas se revestem da personificação jurídica para cometer atos fraudulentos e contra credores, assegurado pelo fato de seu patrimônio pessoal não ser atingido. E neste contexto que as associações merecem defesa nos termos do art. 50 do código civil de 2002, onde tal abuso pode e deve ser coibido à luz da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A criação de pessoas jurídicas se tornou comum nos dias atuais. O impacto dos riscos econômicos são diminuídos por essa forma de personificação jurídica, onde o patrimônio do sócio ficava resguardado em caso de insucesso de empreendimento a partir do momento em que o capital destinado à atividade empresarial fosse destacado.
No decorrer da evolução industrial houveram aumentos significativos em todos os ramos, como nos meios de produção, mão de obra que passou a ser protegida por leis. Com o aumento veio às formas escusas e locupletantes. No tocante tornou-se preocupante a doutrinaria e jurisprudencial em estudar a utilização de pessoas jurídicas para fins diversos daqueles tipicamente considerados pelo legislador.
De acordo com Alexandre Couto Silva (2004, p. 444) a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica surgiu como instrumento de inibição e correção do uso indevido da pessoa jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica nas associações
Como acima exposto, as associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. As associações não fogem a regra da desconsideração da personalidade jurídica. Sabemos que a necessidade da união de pessoas para uma finalidade comum gera potencialidade em alcançar fins comuns de modo que seriam realizados a custo muito maior ou simplesmente irrealizável.
O regime das Associações na relação patrimonial é inconfundível com a dos seus associados. O direito titularizado pela associação, bem como as obrigações por ela contraído não se estendem aos seus administradores e associados.
Como nas empresas as associações podem apresentar distorções em sua administração se houver membros administrando-a de forma temerária, despreocupada e ou mesmo fraudulenta, utilizando-se de seu posto para de maneira estranha se apropriar indevidamente de bens e valores, distinto ao intento fixado pelo ordenamento jurídico ou mesmo ordenamento social.
Nobre doutrinador Rubens Requião (2002, p. 751) alega que "todos percebem que a personalidade jurídica pode vir a ser usada como anteparo de fraude, sobretudo para contornar as proibições estatutárias do exercício de comércio ou outras vedações legais".
O abuso pode ser encontrado em qualquer personificação jurídica que contenha direito a exemplo das associação se não vejamos:
Fabio Ulhoa Coelho (2002, p.43):
"Quando, porém, a pessoa jurídica reveste forma associativa ou fundacional, ao seu integrante ou instituidor não é atribuído nenhum bem correspondente à respectiva participação na constituição do novo sujeito de direito. Quer dizer, o sócio da associação ou o instituidor da fundação, desde que mantenham controle total sobre os seus órgãos administrativos, podem concretizar com maior eficácia a fraude do desvio de bens".
A finalidade das associações está claramente esculpido no art 53 do código civil como “fins não econômicos”. De forma alguma a associação pode gerar lucro para seus associados ou administradores, porém não é difícil vislumbrar tal fato. O bom senso e a experiência nos leva a crer o abuso de personalidade jurídica das associações, fato já percebido pelo legislador como segue Pablo Stolze e Rodalfo Pamplona (2004, p. 216), citado por Miguel Reale:
"Preocupa-se a lei, portanto, em estabelecer o conteúdo mínimo necessário do estatuto de uma associação, visando, sobremaneira, a coibir abusos por parte de pessoas inescrupulosas, que constituem associações fraudulentas apenas para causar danos à Fazenda Pública ou a terceiros de boa-fé. [...] Daí as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, com disposições especiais sobre as causas e a forma de exclusão de associados, bem como quanto à repressão de uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos sócio-econômicos para a prática de atos ilícitos e abusivos".
Exemplificando, existem variadas entidades Educacionais as quais existem “donos” que não apenas detém o poder sob aquela instituição, como também articula todos os canais possíveis para canalizar lucro em beneficio pessoal. Este é apenas um exemplo para que identifiquemos abusos e traços de personalidade jurídica por desvio de finalidade relativos a associações.
Esta teoria veio por meio do inconformismo perante situações injustas aos quais terceiros interessados ou mesmo entes governamentais vem atuando para não ficarem a mercê de tal abuso. Como as associações tem imunidades tributárias, por exemplo, empresas são transvestidas de associação para terem este crédito tributário, sendo este apenas um exemplo de tal beneficio.
Nos dias atuais os juristas tem a capacidade de desconfigurar uma personalidade jurídica de uma associação coibindo o excesso de proteção que havia no passado. Do modo que a separação patrimonial é afastada alcançando o patrimônio dos administradores das mesmas, tendo como premissa básica evitar fraudes ou abusos através da associação em detrimento de interesses sociais.