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Como declarar o lucro de uma empresa MEI na declaração de IRPF ?

Fundamentação: Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simple

10/03/2017 08:24

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Como declarar o lucro de uma empresa MEI na declaração de IRPF ?

COMO DECLARAR O LUCRO DE UMA EMPRESA MEI NA DECLARAÇÃO IRPF?

A pessoa física que possui MEI, em sua DIRPF informará apenas o lucro, que é rendimento isento e não tributável. Na condição de MEI, o Valor tributável será apenas o valor de 1 Salario minimo por mês. uma vez que há recolhimento referente a 5% sobre salario minimo que refere ao INSS é pago mensalmente . ex: R$ 724,00 x 5% = 36,20

O lucro líquido obtido pelo é na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o artigo 14 da LC nº 123 de 2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:

– 8% para comércio, indústria e transporte de carga;

– 16% para transporte de passageiros;

– 32% para serviços em geral.

Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.

Assim,

No comercio(R$ 48.050,00 x 8% = 3.844,00):
Diferença do faturamento MEI……… R$ 44.206,00 ( não lançar no IRPF)
Valor não tributável…… R$ 3.844,00 ( lançar no campo de isentos IRPF)

TRIBUTÁVEL ano 2014 ….. 724,00 x 12 = R$ 8.688,00 (minha interpretação )

No Serviço(R$ 58.820,00 x 32% = 18.822,40):
Diferença do faturamento MEI……… R$ 39.997,60
Valor não tributável …….R$ 18.522,40  ( lançar no campo de isentos IRPF)

TRIBUTÁVEL ano 2014 ….. 724,00 x 12 = R$ 8.688,00 (minha interpretação )

Fundamentação:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
No caso do comércio irá declarar R$ 3.844,00 como rendimento isento (lucros) o mesmo vale para o serviço referente a R$ 18.522,40.

Stevens Fraga

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