Com a edição da Emenda Constitucional 86/2015, os valores recebidos pelos Estados e Municípios, que tenham por origem emendas individuais ao Orçamento da União (emenda de Deputados ou Senadores), não são base de cálculo para a Receita Corrente Líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.
Ou seja os valores recebidos pelos Municípios, que tiveram origem Emendas de Deputados ou Senadores, mesmo que sejam receitas correntes, não podem compor a base de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins do cálculo de pessoal.
A fim de dar transparência a essa informação a nova edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, editou ANEXO 1 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL, criando a linha "(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (§ 13, art. 166 da CF)", permitindo demonstrar dessa forma a "Receita Corrente Líquida Ajustada", que deve ser comparada com a despesa de pessoal.
Contudo esses valores recebidos permanecem como base de cálculo em outros demonstrativos que utilizam a Receita Corrente Líquida (RCL), tais como o montante da reserva de contingência, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente.
Importante destacar que não há rubrica específica para o lançamento da receita orçamentária dessas emendas, que devem obedecer o ementário existente, sendo necessário que a Contabilidade crie mecanismos para a correta elaboração desses demonstrativos.
Relembrando que estes demonstrativos são de publicação quadrimestral (facultado a semestralidade a alguns entes), então os Municípios quando publicarem seus demonstrativos no próximo mês (1º quadrimestre/2017), já deverão faze-los neste novo formato.
Fonte: Constituição Federal
Emenda Constitucional 86/2015
Manual de Demonstrativos Fiscais 7º edição