Hoje em dia me deparo com muitas dúvidas sobre os procedimentos de consignação mercantil e a representação comercial, onde, muitas empresas confundem a operação de cada uma com a outra, pesando em relação uma, porém, realizando outra, trazendo prejuízos financeiros e até autuações fiscais.
Pois a confusão está no fato de deixar a mercadoria em outro estabelecimento e que quando este outro efetuar a venda, ficaria com uma “comissão”, ou que o fato de que se o representante vender uma mercadoria que está em “consignação” com ele, é considerado consignações mercantil, nestes dois exemplos citados, estão erradas e não pode ser feitos.
Primeiramente, vamos trata da definição de operação de consignação mercantil.
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma empresa (consignante) entrega mercadorias à outra pessoa (consignatária) para futura comercialização, em seu próprio nome. Onde a venda dessas mercadorias em consignante e consignatário somente será realizado quando o estabelecimento consignatário promover a venda dessas mercadorias recebidas em consignação.
Já o conceito de representante comercial pode ser extraído da Lei 4.886/65, que no seu art. 1º, dispõe que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''.
Logo, um representante comercial não realiza as vendas e sim a apresentação da mercadoria.
O problema que geralmente ocorre é que muitas empresas querem enviar as mercadorias para seus representantes e quando eles apresentarem essas mercadorias para seus clientes, efetuarem ali mesmo a venda, acreditando que isso seria uma consignação, situação que não pode ocorrer.
A operação fiscal de “envio” de mercadoria para revenda para um representante, o fisco, logo desconsiderar essa operação, e leva essa operação a descrição de “venda por marketing direto”, onde vende para uma pessoa física efetuar a revenda, como grandes empresas de cosméticos realizam.
Logo, o que é aconselhável para demonstração da mercadoria, é um envio gratuito da mercadoria, com o CFOP 5.910/6.910, em nome do representante, para que o mesmo tenha uma mercadoria para demonstrar, e não para vender, a partir do momento da venda, o representante fecha o pedido, envia os dados da empresa, e enviar emiti a NF de venda para a adquirente, e o representante emitirá uma NF de prestação de serviço tributado pelo ISS com o valor da comissão referente a esta venda.
Na situação de enviar uma mercadoria para outra empresa efetuar a venda e quiser pagar uma “comissão” não existe, esta operação é considerada como consignação mercantil, onde haverá o seguinte procedimento:
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá NF-e com o CFOP: 5.917/6.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”.
Na venda de mercadoria remetida em consignação, o consignatário deverá emitir as seguintes NF-e
NOTA 01 (em nome do comprador) com o CFOP: 5.115/6.115 - “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
NOTA 02 (em nome do consignante), com o CFOP 5.919/6.919 - “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
O consignante, por sua vez, escriturará a NF-e de devolução simbólica emitida pelo consignatário e emitirá NF-e sem destaque de imposto, com o CFOP 5.113/6.113 (mercadoria de produção própria) ou 5.114/6.114 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil não vendida, deverá emitir uma NF com o CFOP 5.918/6.918 - “Devolução de mercadoria recebida em consignação”.