O ICMS é calculado mediante a utilização de dois elementos quantificadores, a alíquota e a base de cálculo.
A alíquota trata-se do percentual previsto na legislação do respectivo ente tributante para a mercadoria ou bem ao qual se esteja dando circulação.
Base de cálculo, por sua vez, é o montante, também estabelecido na legislação fiscal, sobre o qual a alíquota é aplicável para fins de cálculo do imposto.
Via de regra, a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor da operação, nele considerado despesas acessórias, frete, seguro e descontos concedidos incondicionalmente.
IPI COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Além das variáveis citadas no tópico anterior, o IPI também pode compor a base de cálculo do ICMS, a depender da operação.
De acordo com o § 2º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, prevê que “não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.
Significa dizer que o IPI apenas não integrará a base de cálculo do ICMS quando o destinatário estiver adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins de comercialização ou industrialização, ou seja, em todas as demais hipóteses, o IPI comporá a base de cálculo do ICMS, com em operações em que o destinatário esteja adquirindo ou recebendo a mercadoria para uso ou consumo, para compor seu ativo imobilizado ou para aplicar na prestação de serviço, seja esse serviço tributado pelo ICMS ou pelo ISS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAA substituição tributária progressiva consiste no instituto jurídico pelo qual o contribuinte que promove a primeira operação da cadeia comercial assume, na qualidade de substituto, a responsabilidade de recolher aos cofres públicos o ICMS devido por sua própria operação e o imposto que, presumidamente, será devido em todas as demais operações, até a chegada da mercadoria ao consumidor final.
Assim, em relação ao débito próprio, a base de cálculo do ICMS do substituto não será composta pelo IPI, tendo em vista que o adquirente estará adquirindo a mercadoria para fins de revenda. Caso contrário, não haveria operação subsequente que justificasse a aplicação da substituição tributária.
Já o débito da substituição tributária, refere-se a todas as demais etapas da cadeia comercial, em especial a última, em que o destinatário adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio. Desta feita, o IPI deverá compor a respectiva base de cálculo da substituição tributária, por referir-se a uma operação em que o destinatário esteja adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins diversos da industrialização e da comercialização.
Diego Marques Lora - Advogado e Consultor Especialista em ICMS