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Variação Monetária Ativa no Simples Nacional

Segundo a Solução de Consulta, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

15/09/2017 11:04

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Variação Monetária Ativa no Simples Nacional

Variação Monetária Ativa no Simples Nacional

Há tempos, era comum no mercado a utilização do Dólar como indexador para contratos das mais diversas espécies, muito em função da hiperinflação que assolou a economia nacional por muitos anos e também em função da indexação da moeda ainda depois da estabilização da inflação.

Mas com a liberação do câmbio e a primeira disparada do dólar entre 1998 e 1999 isto foi praticamente abolido do mercado interno, ficando reservado preponderantemente a contratos específicos, como os hedge cambiais, e ao setor de exportação.

Com a Lei Complementar nº 147 de 2014, que alterou o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa visando incentivar e promover uma maior participação destas empresas no mercado externo, algumas MPEs passaram então a lidar com as flutuações da taxa de câmbio, o que suscitar dúvidas quanto a sua tributação. Embora com algum tempo de atraso, foi publicado em 14 de setembro a Solução de Consulta nº 417 de 2017 da Receita Federal que esclarece a questão.

Segundo a Solução de Consulta, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Explico com o seguinte exemplo: imagine que uma empresa faça uma venda para o exterior no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) e conceda um prazo de 6 meses para pagamento. Suponha ainda que no momento da operação, o preço de 1 dólar era equivalente a R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos). Portanto, a empresa esperava receber o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela operação.

Contudo, como a moeda é volátil, em 6 meses o preço do dólar irá variar, podendo ficar mais barato, e a empresa receber menos pela operação, ou ficar mais caro, e a empresa auferir um ganho extra com a operação. Suponha que o dólar tenha aumentado e passado a valer R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) no momento em que vai se dar o efetivo pagamento. Nesse caso, a empresa receberá os mesmo 100 mil dólares, mas ao fazer a conversão, irá obter R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e não mais 350 mil reais.

A essa diferença entre R$ 420 mil e R$ 350 mil chamamos de Variação Monetária Ativa (que pode ser a maior ou a menor). A dúvida respondida pela Solução de Consulta ora mencionada é basicamente se esses R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da variação monetária devem ou não integrar a Receita Bruta e a Base de Cálculo do Simples Nacional. Vimos que não.

Mas a Solução vai além e ainda afirma que para o optante pelo Simples Nacional não existe previsão de incidência, em separado da sistemática do Simples Nacional, do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio.

Ou seja, no caso do Simples Nacional, é a hipótese de não incidência de tributo, no nosso exemplo, sobre os R$ 70 mil – em outros regimes tributários esse valor será tributado conforme a legislação específica, por exemplo, os art. 375 a 378 do RIR.

Por fim, é claro que esses valores precisam ser reconhecidos e devidamente lançados na contabilidade da empresa, pois a hipótese de não incidência do tributo, de acordo com a Solução de Consulta n. 417/17, é meramente fiscal e não alcança ou altera o disposta nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por Sergio Fernandes Jr.

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