Toda gestante tem direito a um emprego, realizar exames de acompanhamento pré-natal, ter um parto seguro, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho.
A gestante há garantia de emprego, desde o início da gestação até 120 (cento e vinte) dias após o parto. A pessoa deve informar documentalmente o RH da empresa que está grávida. Somente poderá haver rescisão, em caso de justa causa.
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
A empregada gestante será afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a sua gestação, excluindo, dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade.
O exercício em atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, será permitido quando a gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. A empregada lactante será afastada de atividades e operações insalubres, de qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação.
É garantido a empregada a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, desde que devidamente comprovados por atestado médico legal.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
É de direito da mulher, horários de descanso para amamentar o filho, até que o mesmo complete 06 meses, devendo ser de dois períodos de 00:30min. cada e definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
O empregador não pode exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou demissão.
Licença maternidade – Adoção
Em caso de adoção, o empregado adotante tem direito a estabilidade provisória, inclusive durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado, bem como licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes.
Direito a 2 descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar seu filho adotivo até que este complete 6 meses de idade.