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Desconsideração da Personalidade Jurídica

Longe de esgotar o abrangente tema sobre a "desconsideração da personalidade jurídica", esse artigo tem como objetivo expor alguns casos em que pode ocorrer essa situação e tecer comentários sobre o tema.

20/12/2017 13:14

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Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

  O objetivo deste artigo não é esgotar esse tema abrangente que iremos tratar e nem nos aprofundar nos aspectos da responsabilidade societária propriamente dita, mas sim, expor algumas situações em que pode ocorrer a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”. Esclarecendo também que para facilitar a compreensão do texto, quando eu utilizar o termo “sócio”, deve-se entender como o sócio, titular, administrador ou representante da empresa.

  Inicialmente, é preciso entender que quando falamos em responsabilidade limitada, queremos dizer que a responsabilidade dos sócios de uma empresa é limitada ao valor do capital social, conforme rege o artigo 1.052 do Código Civil, transcrito abaixo:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

  Com a criação da pessoa jurídica nasce a separação patrimonial, e uma vez que sócio e sociedade são pessoas diferentes, o patrimônio da pessoa física não deve se misturar com o da pessoa jurídica. Sendo que a responsabilidade dos sócios é pelo capital social total subscrito e também pelo não integralizado.

  Na prática podemos ver situações da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, no Código de Defesa do Consumidor e no Direito Ambiental. Mas vamos focar aqui no artigo 50 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que disciplina quando poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica.

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

  Visto que quem comete o abuso da personalidade jurídica ou desvio da finalidade é o próprio sócio, o artigo acima possibilita que os bens da pessoa física possam ser atingidos quando comprovado algum dos fatos mencionados.

  Outro ponto que podemos observar é que o mesmo artigo fornece respaldo legal para desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da pessoa física quando houver confusão patrimonial, ou seja, quando o patrimônio de pessoa física e jurídica não estiverem devidamente separados.

  Entretanto, pelo menos a princípio, a ideia não é afetar todos os sócios, mas sim aqueles que contribuíram para a ilegalidade ou se beneficiaram da situação.

  O intuito de possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica é justamente evitar que o sócio atue de forma ilícita, utilizando a pessoa jurídica para fins que não sejam os previstos no contrato social e/ou venham a causar prejuízos a terceiros.

  Vale citar que a desconsideração da personalidade jurídica abrange um determinado caso específico, sendo assim, não tem efeitos para demais atos relacionados a pessoa jurídica, que não sofrem qualquer alteração ou extinção.

  Além do que já foi dito, a lei prevê alguns outros casos em que é possível que a pessoa física do sócio da empresa seja afetada. Veremos, como exemplo, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que traz claras previsões em que o Fisco poderá atingir o patrimônio pessoal, tornando a responsabilidade ilimitada. Abaixo irei transcrevê-los:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

  Todavia, devemos entender que reconhecer a personalidade jurídica é fundamental para que a empresa possa ter vínculos próprios, benefícios comerciais e autonomia patrimonial.

  Desta forma, podemos concluir que é de suma importância a separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, para evitar a confusão do patrimônio. Além de ser preciso agir sempre dentro da legalidade, pois a própria legislação prevê mecanismos que possibilitam transformar a responsabilidade limitada dos sócios para ilimitada, com o objetivo de punir fraudes, abusos e atos ilícitos, ou ainda, quando for comprovada má-fé.

  Vale lembrar que o Empresário Individual (firma individual) não é considerado Pessoa Jurídica pela lei e por sua vez tem a responsabilidade ilimitada, porém para fins contábeis e fiscais é equiparado a pessoa jurídica.

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