De acordo com a decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), referente ao Processo Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional, previsto na Lei 12.506/11, somente é devido quando na rescisão contratual movida pelo empregador e não nos casos de rescisão contratual solicitada pelo empregado.
O Tribunal entende, conforme acórdão divulgado, que exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constitui alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.
A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (21 de setembro de 2017)
De acordo com a Lei 12.506/11, o aviso prévio, deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A legislação acrescenta que ao aviso prévio pago, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Esta regra passou a vale a partir de outubro de 2011.
A decisão muda o entendimento do Tribunal julgador, que em 2016 havia determinado que o aviso prévio indenizado proporcional era obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho. Na época o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e empregadores, na forma do artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
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