x

Trabalhista

Aviso prévio proporcional: obrigação limitada ao empregador

De acordo com a decisão do TST , referente ao Processo Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional, previsto na Lei 12.506/11, somente é devido quando na rescisão contratual movida pelo empregador .

27/02/2018 11:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Aviso prévio proporcional: obrigação limitada ao empregador

Aviso prévio proporcional: obrigação limitada ao empregador

De acordo com a decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), referente ao Processo Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional, previsto na Lei 12.506/11, somente é devido quando na rescisão contratual movida pelo empregador e não nos casos de rescisão contratual solicitada pelo empregado.

O Tribunal entende, conforme acórdão divulgado, que exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constitui alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.

A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (21 de setembro de 2017)

De acordo com a Lei 12.506/11, o aviso prévio, deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A legislação acrescenta que ao aviso prévio pago, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Esta regra passou a vale a partir de outubro de 2011.

A decisão muda o entendimento do Tribunal julgador, que em 2016 havia determinado que o aviso prévio indenizado proporcional era obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho. Na época o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e empregadores, na forma do artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.