É inegável que o ser humano, por instinto, responde a dois impulsos principais para agir ou deixar de agir, a ameaça e a recompensa.
Assim é com os contribuintes em relação ao cumprimento de suas obrigações fiscais principais e acessórias.
No estado de São Paulo, o impulso adotado é e sempre foi o da ameaça, visto que o contribuinte flagrado em situação de desrespeito à norma fiscal, tem a si atribuída pela autoridade fiscal competente a pena cabível, prevista no art. 527 do RICMS/00.
Com a promulgação da Lei Complementar 1.320/2018, o estado de São Paulo acena com relevante mudança na relação que mantém com seus contribuintes, deixando um pouco e lado o caráter extremamente punitivo de sua atuação como ente tributante e oferecendo incentivos para que os contribuintes otimizem suas rotinas fiscais de modo a ter o maior índice possível de aderência àquilo que reza a legislação vigente.
No mais, o conteúdo da norma em comento traz muito mais a tona do que simples incentivos aos "bons contribuintes". O texto legal em questão estimula tais empresas a montarem uma rede de "bons contribuintes", selecionando seus fornecedores e clientes não mais apenas por questões comerciais, mais também por critérios pré-estabelecidos de boas práticas fiscais. Assim, deixamos de estar diante de um fisco que adota a política do chicote para começarmos a nos acostumar a um fisco que toma como princípio o oferecimento de recompensas aos bons deixando no ar a mensagem de "me diga com quem andas e te direi quem és".
Diante do cenário que se desenha na relação fisco x contribuintes, no estado de São Paulo, resta mais cristalina do que nunca a imperiosidade de cada estabelecimento, independente do porte, estar bem assessorado de modo a adotar as melhores práticas de conformidade legal de seus setores fiscais.