Uma dúvida comum para quem trabalha com análise contábil está relacionada com a classificação de itens como ativo imobilizado, material de uso e consumo ou bens de pequeno valor.
À parte da polêmica tributária envolvendo o tema, esse artigo tratará exclusivamente dos conceitos emanados da NBC TG 27 (R4) / CPC 27 Ativo Imobilizado.
A questão tributária será tratada em outro artigo, inclusive com sugestões de ajustes fiscais quando necessário.
Conceito
Basicamente, a Norma Contábil define o ativo imobilizado como "item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para
aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período."
Veja que a norma não específica um valor limite, como no caso da normativa tributária (Decreto Lei 1.598/1977 - Artigo 15).
Outro ponto importante é a expressão "período". Neste caso podemos relacionar esse termo à idéia de exercício social da entidade. De acordo com a Lei 6.404/1976 Artigo 175, o exercício social como regra geral, tem a duração de um ano. Em caso de exceções poderá ter período diverso. Desta forma o termo período deverá estar alinhado com esse exercício social da entidade.
Critério de Julgamento
Mais adiante a NBC TG 27 nos itens de 7 a 9 reforça o conceito acima e destaca a necessidade de critério de julgamento específico por cada entidade (o destaque em vermelho é nosso):
"7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um
período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.
9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao
aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas
e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto."
Ou seja, uma determinada peça, por exemplo, pode ou não ser classificada como ativo imobilizado.
Vamos à um exemplo prático.
Uma empresa do setor têxtil possui máquinas de costura que utilizam agulhas.
Essas agulhas tem de ser repostas constantemente, pois quebram várias vezes durante o mês. Considerando que o exercício social desta empresa é de um ano, essas agulhas não atendem ao critério de uso por mais de um período.
Porém essa mesma máquina de costura possui um motor com vida útil estimada em mais de um ano. Caso esse motor se danifique e seja necessário sua substituição por um novo, neste caso o novo motor atende ao critério para ser considerado no imobilizado.
Nesta situação de reposição com acréscimo de vida útil o critério e procedimento a serem usados estão transcritos abaixo. Estão em conformidade com os critérios fundamentais do item 7:
"13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento após um número
específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e equipamentos internos,pode exigir substituição diversas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo imobilizado
também podem ser adquiridos para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não recorrente.
Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da peça reposta desse item quando o custo é incorrido se
os critérios de reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das peças que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa desta Norma (ver itens 67 a 72)."
Conclusão
Como exposto à luz da NBC TG 27 (R4), a entidade deverá levar em consideração para classificação em ativo imobilizado:
1 - a relação do item com sua atividade produtiva, comercial ou administrativa;
2 - seu prazo de vida útil superior ao exercício social, e
3 - no caso de reposição/manutenção, além dos quesitos acima, sua essencialidade para o bom funcionamento do ativo.
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