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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução com nota Simples Nacional

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:06

Boa tarde.

No caso do ICMS próprio, poderá ser destacado em campos próprios conforme art. 57 da Resolução CGSN 94/2011:

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

Quanto ao ICMS ST e ao IPI instruo os clientes a mencionarem no campo "outras despesas acessórias" e informar os valores referentes a base de calculo e valor dos tributos em informações complementares.

Att.

Att.

Marcos Braga
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:11

Boa tarde Paulo

As empresas do simples nacional ao efetuar devolução deve destacar os impostos como se fosse uma R.P.A conforme dispõe a Resolução CGSN 94/2011 - artigo 57
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
O mesmo critério tem sido adotado pelas unidades de federação também com relação ao IPI quando houver

Alex dos Santos

Alex dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:15

Paulo Sergio,

Você deve orienta - los a fazer da seguinte forma;
Em informações adicionais de interesse do contribuinte, discriminar imposto por imposto, e o valor total dos impostos que incorporam o valor total da NFE, no caso ICMS ST e IPI, deve pedir para colocar em outras despesas acessórias, com isso, irá somar no valor total da Nota Fiscal.

Esse procedimento é um entendimento meu, pois na legislação na há previsao para esse caso.

Espero ter ajudado.

Abs.,

Alex

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:19

Complementando minha resposta e do Alex dos Santos:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 795/2012, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

I -O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.

II -O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.



1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NFe? ”.

2. Preliminarmente, esclarecemos, que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção.

3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI determina em seu artigo 416 que:

“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)

4. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento não contribuinte do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a devolução das mercadorias o valor do IPI que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI, na Nota Fiscal que originou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

4.1 - O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Att.

Marcos Braga

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