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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DENUNCIA EXPONTANEA LUCRO REAL PERIODOS ANTERIORES ERA LUCRO PRESSUMIDO

THIAGO FRIAS

Thiago Frias

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 3 semanas Sexta-Feira | 26 abril 2024 | 16:45

Contribuinte optante pelo lucro presumido até 2021 e migração para lucro real em 2022.
Realizou denúncia espontânea de ICMS do período de 2018 a 2023, com o pagamento do principal, multa e juros.
Os valores são dedutíveis da apuração do IRPJ/CSLL? É necessário fazer alguma segregação em razão do regime de tributação?
Como contabilizar?

ALLAN

Allan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 semanas Sexta-Feira | 26 abril 2024 | 17:33

Boa tarde Thiago.

Os registros contábeis estão ocorrendo neste momento de lucro real?

A multas e juros são dedutíveis na apuração do lucro real pois não se destinam a punir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo da obrigação pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido.

Já o principal terá que ser analisado e verificado se o mesmo consta no passivo da empresa. Se não constar, cabe uma verificação detalhada pois ele pode ter impactado no resultado dos exercícios anteriores e no PL da empresa

Att.

THIAGO FRIAS

Thiago Frias

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 1 semana Quinta-Feira | 9 maio 2024 | 14:47

Conforme o artigo 352 do Decreto 9.580/18, em conjunto com o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, somos orientados a respeitar os períodos de competência tributária. Em outras palavras, devemos utilizar apenas o período em que o contribuinte estiver realmente submetido à mesma sistemática de regime para apuração do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , conforme declarado no início do calendário fiscal, que corresponde ao ano de 2022, e no paragrafo 5º, nos garante a utilização para dedução na base do IR e CSLL, por denúncia espontânea.

A não observância dessa disposição, conforme o artigo 285 do mencionado decreto, no que tange à utilização de despesas dedutíveis, acarretará inexatidão no período de apuração da escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou no recolhimento de lucro. Essa inexatidão apenas fundamentará o lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa se dela resultar algum prejuízo efetivo.

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