LEI 16.195, DE 28-12-2016
(DO-CE DE 4-1-2017)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Consumação Mínima
Proibida a cobrança de consumação mínima em bares e restaurantes
O referido Ato proíbe a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares.
O descumprimento da regra sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.
§1º Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
§2º A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes etc.) utilizado pelos estabelecimentos para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art.2º Em caso de infração do disposto no art.1º desta Lei, aplicam-se as sanções impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º A fiscalização e aplicação desta Lei ficam a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decons, Procons e Órgãos Delegados).
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ