LEI 13.638, DE 22-3-2018
(DO-U DE 23-3-2018)
PENSÃO – Deficientes Físicos
Governo fixa novo valor para pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)..........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha