RESOLUÇÃO 5 CRMV-PB, DE 6-11-2017
(DO-U DE 4-4-2018)
MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão
CRMV-PB institui requisitos para homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba - CRMV/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras "a" do artigo 18 da Lei n.º 5.517/68, combinado com a alínea "a" do artigo 4º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº. 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária;Considerando que o CRMV/PB é uma autarquia do Governo Federal que tem a prerrogativa da fiscalização do exercício profissional do Médico Veterinário e do Zootecnista e a homologação dos pedidos de Anotação de Responsabilidade Técnica destes profissionais.Considerando as atividades privativas e de competência do Médico Veterinário e do Zootecnista, atribuídos pelos art. 5º da Lei 5.517/68 e art. 3º da Lei 5.550/68, respectivamente.Considerando a importância das atividades de responsabilidade técnica o CRMV/PB instituiu no ano 2015 o "Manual do Responsável Técnico: Normas e Procedimentos" visando englobar o conjunto de normas regedoras a serem cumpridas por todos os Médicos Veterinários e Zootecnistas, no desempenho de suas atividades de Responsável Técnico.Considerando que Médicos Veterinários e Zootecnistas, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo de comportamento, baseado na conduta profissional exemplar;Considerando as atribuições do CRMV/PB de fiscalizar e orientar o exercício profissional de Médicos Veterinários e de Zootecnistas para uma atuação plena e observância à conduta e ética profissional prevista nos Códigos de Ética do Médico Veterinário e do Zootecnista, pautando seus atos por princípios morais e éticos de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as tradições profissionais; resolve:
Art. 1º - Instituir o Seminário Básico de Responsabilidade Técnica para Médicos Veterinários e Zootecnistas, de carga horária mínima de 6 horas, com o objetivo de orientar, informar sobre o conjunto de normas regulamentares de responsabilidades técnica, os Códigos de Ética do Médico Veterinário e do Zootecnista e responsabilidades administrativas, civis e criminais.
Art. 2º - Os profissionais da Medicina Veterinária e da Zootecnia devem participar do Seminário Básico de Responsabilidade Técnica que contemple, no mínimo, os seguintes assuntos:
a) Sistema CFMV e CRMV's - atividades e atribuições;
b) Código de Ética e orientação profissional;
c) Manual de Responsabilidade Técnica;
d) Responsabilidades administrativas, civil e criminal.
Parágrafo Único - Serão aceitos certificados de curso de responsabilidade técnica realizados em outros estados, desde que atendam os artigos 1º e 2º desta resolução.
Art. 3º - Os cursos serão realizados de forma regionalizada no Estado da Paraíba, sob responsabilidade do CRMV/PB, podendo ser realizados convênios com instituições públicas de ensino, pesquisa e fiscalização, ligadas à Medicina Veterinária e/ou Zootecnia, como colaboradores.
Parágrafo Único - O participante receberá certificado do curso desde que tenha obtido 100% (cem por cento) de frequência e esteja em dia com suas obrigações junto ao CRMV/PB.
Art. 4º - Fica instituído o Livro de Registro e Anotações do Responsável Técnico, fornecido pelo CRMV/PB e tem como objetivo a anotação de ocorrências relacionadas à atividade e as recomendações do profissional à empresa assistida.
Parágrafo único: É obrigatória a permanência do livro na empresa e sua apresentação no ato das fiscalizações.
Art. 5º - Fica Instituído o Formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica ART-Proprietário, Sócio-Proprietário ou Diretor Técnico (anexo 01) e o Formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica ART- Para Eventos Agropecuários e Desportivos (anexo 02), para a devida inscrição nesta autarquia em conformidade com a legislação.
§ 1º - No caso de eventos o prazo mínimo para a solicitação de homologação da ART será de 30 dias antes do início do evento. Entende-se por início do evento o primeiro dia de sua realização e abertura ao público.
§ 2º - Nos eventos será obrigatória a apresentação de termos de ocorrências e relatório do evento no ato da fiscalização.
Art. 6º - Para o exercício das atividades pertinentes à Medicina Veterinária ou à Zootecnia pelas pessoas jurídicas, a responsabilidade técnica será de exclusiva competência de Médico Veterinário ou Zootecnista, conforme o caso, inscrito no CRMV da jurisdição, conforme os arts. 5º e 6º da lei nº 5.517, de 1968, e 2º e 3º da lei nº 5.550, de 1968.
Parágrafo Único - Quando o Médico Veterinário ou o Zootecnista for proprietário ou sócio de pessoa jurídica, ou, ainda, exerça algum cargo de direção, a comprovação destes deverá ser feita na Anotação de Responsabilidade Técnica conforme formulário em anexo, devendo-se, neste caso, fazer prova do cargo ocupado ou da condição de proprietário e/ou sócio da empresa.
Art. 7º - Os representantes do CRMV/PB, diretores, conselheiros e fiscais, devidamente identificados, poderão, quando em visita à empresa ou evento, solicitar informações ao Responsável Técnico e proceder anotações e registros no Livro de Registro e Anotações do Responsável Técnico.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.
DOMINGOS FERNANDES LUGO NETO
Presidente do Conselho
MÉD. VET. VALERIA ROCHA CAVALCANTI
Secretária-Geral