DECRETO 10.858, DE 24-8-2018
(DO-PR DE 27-8-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Governo introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação ao SISCOMEX REMESSA, CFOP e substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios e os ajustes celebrados e os protocolos firmados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.348.491-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 182ª Fica acrescentado o inciso XXIII ao “caput” do art. 74:
“XXIII - nas operações de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), de que trata a Seção II do Capítulo XX do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 60/2018):
a) antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;
b) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”, na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal.”.
Alteração 183ª Fica acrescentado o paragrafo único ao art. 511-A:
“Parágrafo único. Até 30 de novembro de 2018, no caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade da informação prevista na alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 506 deste Regulamento (Convênio ICMS 78/2018).”.
Alteração 184ª O “caput” do art. 511-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 511-B. Na hipótese de que trata o art. 511-A deste Regulamento, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/2018):”. (NR)
Alteração 185ª Fica acrescentado o art. 511-C:
“Art. 511-C. Até 30 de novembro de 2018, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 511-A deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/2018):
I - alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 506 deste Regulamento;
II - § 5º do art. 509 deste Regulamento;
III - art. 511 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” do
art. 507 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”.
Alteração 186ª A denominação do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS
(artigos 392 a 579-F)”. (NR)
Alteração 187ª Fica acrescentada a Seção II ao Capítulo XX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE “COURIER”)
(artigos 579-A a 579-F)
Art. 579-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção (Convênio ICMS 60/2018).
Art. 579-B. Considera-se empresa de “courier” aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o “caput” deve estar regularmente inscrita no CAD/ICMS, quando estiver estabelecida no estado do Paraná.
Art. 579-C. A empresa de “courier”, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Art. 579-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para o estado do Paraná por meio da GNRE ou da GR-PR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento.
Art. 579-E. A empresa de “courier” enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o estado do Paraná, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao País entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao País entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1.º As informações de que trata o “caput” devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação - II, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2.º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput”, a empresa de “courier” deverá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações ao fisco.
Art. 579-F. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos da alínea “a” do inciso XXIII do “caput” do art. 74 deste Regulamento ou declaração da empresa “courier” de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos da alínea “b” do referido inciso.”.
Alteração 188ª Os códigos 1.505, 2.505, 1.506 e 2.506 da tabela “A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” do Subanexo I do Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1.505 | 2.505 | | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos “5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” (NR) |
1.506 | 2.506 | | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos “5.505 e 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação” (NR) |
Alteração 189ª Ficam acrescentados os códigos 1.159 e 2.159 à tabela “A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” do Subanexo I do Anexo II:
“
1.159 | 2.159 | | ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 11/2018) Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 e 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 e 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” |
.”.
Alteração 190ª Ficam acrescentados os códigos 5.159, 6.159, 5.160, 6.160 e 7.504 à tabela “B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” do Subanexo I do Anexo II:
“
5.159 | 6.159 | | FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 11/2018) Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa |
5.160 | 6.160 | | FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 11/2018) Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa |
...................................................................................................................................
| | 7.504 | EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA QUE FOI OBJETO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 11/2018) Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506 |
.”.
Alteração 191ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 25 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 6.º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e (Ajuste SINIEF 7/2018).”.
Alteração 192ª O inciso I do § 2º do art. 31 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DANFE-NFC-E E QR CODE”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 7/2018);”. (NR)
Alteração 193ª O inciso I do “caput” do art. 33 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 35-A deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 7/2018);”. (NR)
Alteração 194ª O “caput” do art. 35 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 7/2018).”. (NR)
Alteração 195ª Fica acrescentado o art. 35-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 35-A. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” do art. 33 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do “caput” do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 7/2018).
§ 1.º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”.
Alteração 196ª O § 1º do art. 26 do Subanexo II do Anexo IV passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênios ICMS 55/2005, 12/2007 e 30/2018).”. (NR)
Alteração 197ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 6º do Subanexo III do Anexo IV:
“§ 8.º Poderá ser prorrogado o prazo de entrega dos arquivos, por meio de Norma de Procedimento Fiscal, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção (Convênio ICMS 70/2018).”.
Alteração 198ª Fica acrescentado o item 144-A ao Anexo V:
“144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS 60/2018).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”).”.
Alteração 199ª As subnotas 19.1 e 21.3.2 do item 172 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);(NR)
..............................................................................................................
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).”. (NR)
Alteração 200ª O “caput” do § 2º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do CONFAZ e deverão conter os seguintes dados (Convênio ICMS 43/2018): (NR)
..............................................................................................................
§ 3.º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise das disposições constantes na legislação paranaense (Convênio ICMS 69/2018).”.
Alteração 201ª O “caput” e o § 1º, ambos do art. 48 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
“Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo e no art. 49, também deste Anexo (Convênio ICMS 68/2018). (NR)
§ 1.º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS 68/2018). (NR)
..............................................................................................................
§ 5.º O documento divulgado na forma do “caput” deste artigo e do seu § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 68/2018).”.
Alteração 202ª O § 1º do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os §§ 4º e 5º:
“§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010 e 54/2017). (NR)
..............................................................................................................
§ 4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos na posição 14 da tabela do “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 54/2017).
§ 5.º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, o disposto nesta Seção não se aplica para os produtos descritos na posição 41 da tabela do “caput” deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 54/2017).”.
Alteração 203ª Fica renumerado o parágrafo único do art. 130 do Anexo IX como § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o § 2º:
“§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolo ICMS 20/2005). (NR)
§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados da Bahia e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da tabela do “caput” deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Protocolo ICMS 38/2018).”.
Alteração 204ª Ficam revogados o § 1º do art. 74 e a Seção I do Capítulo XX do Título III (Convênio ICMS 60/2018).
Art. 2.º Ficam convalidados, no período de 1º a 26 de janeiro de 2018, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na Seção XII, Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017 (Convênio ICMS 53/2018).
Art. 3.º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no § 8º do art. 6º do Subanexo III do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017 (Convênio ICMS 70/2018).
Art. 4.º Fica inalterado, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de agosto de 2018, em relação aos produtos “Óleo Diesel” e “Diesel S10”, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, nos mesmos patamares vigentes em 1º de junho de 2018 (Convênio ICMS 82/2018).
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 10 de julho de 2018 em relação às alterações 183ª, 184ª e 185ª;
II - de 11 de julho de 2018, em relação à alteração 200ª;
III - de 26 de julho de 2018, em relação à alteração 199ª;
IV - de 1º de agosto de 2018, em relação à alteração 201ª;
V - de 1º de setembro de 2018, em relação às alterações 182ª, 186ª, 187ª, 188ª, 189ª, 190ª, 197ª, 198ª e 204ª;
VI - de 1º de outubro de 2018, em relação às alterações 192ª, 193ª, 194ª, 195ª e 203ª;
VII - do primeiro dia do segundo do mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 202ª.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil