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ANTT regulamenta a emissão de atestados para habilitação ao Reidi

Resolução ANTT 5082/2016

02/05/2016 10:17:18

RESOLUÇÃO 5.082 ANTT, DE 27-4-2016
(DO-U DE 2-5-2016)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

ANTT regulamenta a emissão de atestados para habilitação ao Reidi
Esta Resolução estabelece, para fins de habilitação das concessionárias de exploração da infraestrutura rodoviária federal e de transporte ferroviário de passageiros e cargas ao Reidi, as diretrizes para emissão d
e documentos que atestam que o benefício do Reidi foi considerado no cálculo do preço de projeto no âmbito dos contratos de concessões ferroviárias ou da tarifa dos contratos de concessões de infraestrutura rodoviária, bem como a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DSL - 075, de 19 de abril de 2016, no que consta dos Processos nº 50500.092101/2014-40, nº 50500.311964/2015-11 e nº 50500.384227/2015-29, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para emissão dos atestados de que tratam o artigo 1º, § 3º, inciso IV e o artigo 6º, § 2º da Portaria GM nº 124, de 13 de agosto de 2013, do Ministério dos Transportes, para fins de habilitação das concessionárias de exploração da infraestrutura rodoviária federal e de transporte ferroviário de passageiros e cargas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

Art. 2º O Diretor-Geral da ANTT emitirá, no prazo de 30 dias, prorrogáveis em caso de justificada necessidade por igual período, após a autorização dos projetos pela Agência e mediante requerimento da concessionária:
I - documento declarando que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo do preço de projeto no âmbito dos contratos de concessões ferroviárias; ou
II - documento declarando que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo da tarifa dos contratos de concessões de infraestrutura rodoviária.

Art. 3º No âmbito das concessões ferroviárias, os pedidos de habilitação ao REIDI devem, em regra, ser realizados concomitantemente ao pedido de autorização de projetos nos termos do art. 24, inciso IX da Lei n.º 10.233, de 2001, aplicando-lhes os procedimentos e documentos previstos na Resolução ANTT nº 2.695, de 2008 ou norma que lhe suceda.

Parágrafo único. Os projetos que não estejam abrangidos pelas normas previstas no caput e aqueles em que a habilitação ao REIDI e a autorização da Agência não tenham se dado de forma concomitante obedecerão aos procedimentos e requisitos a serem regulamentados internamente pela Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas.

Art. 4º Caberá às Superintendências de Processos Organizacionais definir internamente os procedimentos para emissão das Declarações de que trata o artigo 2º da presente Resolução.

Art. 5º Após a conclusão ou o término do prazo de fruição do projeto enquadrado no REIDI e mediante requerimento da concessionária, a ANTT emitirá, no prazo de 15 dias, contados da data do pedido da concessionária, atestado de execução total ou parcial ou da entrada em operação do empreendimento.

Art. 6º A análise técnica dos requerimentos apresentados pelas concessionárias será realizada pelas Superintendências de Processos Organizacionais, com posterior encaminhamento ao Diretor-Geral, que emitirá os documentos estabelecidos nos artigos 2º e 5º.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral


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