A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora doméstica do pagamento do aviso-prévio indenizado a uma empregada doméstica que teve seu contrato de trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio.
Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais, afirmando que, durante 23 anos, trabalhou como cozinheira e ainda cuidava da patroa idosa, administrava aluguéis e imóveis e fazia limpeza e manutenção da residência, mas sem registro na carteira de trabalho. O sucessor, sobrinho da empregadora, admitiu a relação de emprego como empregada doméstica em parte do período, mas negou que ela administrasse aluguéis, dizendo que apenas assinava recibos quando a tia não mais podia fazê-lo.
O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito – entre elas o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.
TST
No recurso ao TST o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso-prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplica aos empregados domésticos.
O relator, ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso-prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.
Para Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. "É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais", afirmou. Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso-prévio.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-63500-35.2003.5.04.0281
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a “morte do empregador extingue o contrato de trabalho e, como não se admite que a reclamante tenha continuado a prestar serviços após o falecimento da Sra. Ilsy, conclui-se que esse fato é que motivou a cessação do ajuste”. Ademais, constatou que a autora “foi contratada como empregada doméstica”. Assim, concluiu que é “devido o pagamento do aviso prévio em caso de morte do empregador”, pois, embora “não exista o ato de vontade determinante do fim do relacionamento, é certo que incide a norma do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, pois se configura a razão justificadora do instituto, que é a de assegurar a busca de um novo emprego no interregno dos prazos fixados na norma legal”. No caso, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS PROPORCIONAIS E EM DOBRO. EMPREGADO DOMÉSTICO. A Constituição Federal, no parágrafo único de seu artigo 7º, ao estabelecer o rol dos direitos trabalhistas com status constitucional, assegura aos trabalhadores domésticos o direito à fruição das férias, com o respectivo adicional, previsto no inciso XVII do mesmo dispositivo para os trabalhadores urbanos e rurais em geral, sem nenhuma restrição. Desse modo, são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e as disposições de seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 137, e de forma proporcional devem também ser aplicadas, como mero corolário. Portanto, à luz do princípio da igualdade, se o direito é assegurado, não há questionar o pagamento proporcional e em dobro. Dessa forma, correta a decisão regional. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. De acordo com o artigo 7º, “a”, da CLT, aos empregados domésticos não se aplicam os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quando expressamente determinado em contrário. Assim, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis, em face da restrição prevista no artigo 7º, “a”, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo nº TST-RR-63500-35.2003.5.04.0281; Acórdão 7ª Turma; Firmado por assinatura digital em 30/09/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira)
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social