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Restituição do ICMS de substituição tributária

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida"

01/11/2016 08:00

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Restituição do ICMS de substituição tributária

Restituição do ICMS de substituição tributária
A recente decisão do STF trouxe reflexos positivos e diretos às empresas que praticam preços de venda inferiores ao exigido pelo fisco no regime de substituição tributária. Vejamos a tese do julgamento para fim de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Temos visto, ao longo do tempo, que empresas reclamam da ânsia de tributar do Fisco, que generalizou o regime de tributação de substituição tributária em muitos segmentos econômicos. Também contestam que são adotadas Margens de Valor Adicionado (MVA) superiores à realidade do mercado para compor o preço presumido de venda. Assim, é resultante no aumento da carga tributária nas operações de compra e, consequentemente, no custo da mercadoria.
 
Com a decisão do STF, passa a ser permitido restituir o ICMS exigido na ocasião da compra desde que comprovado que o preço praticado no varejo é inferior ao presumido pelo fisco e que foi repassado pelo fornecedor quando da venda da mercadoria. Como reflexo, é possível reduzir o custo da compra e aumentar a competitividade podendo propor menor preço de venda.
 
É prudente que o empresário faça prévia simulação dos dados e valores, comparando a base presumida no cálculo do imposto (ICMS-ST) e o preço efetivo praticado na venda no varejo. Dos dados apurados teremos elementos necessários para a tomada de decisão. Entendemos que excepcionar apenas aquelas operações de venda que foram realizadas e que são inferiores às bases presumidas, sem avaliar a totalidade das operações poderá resultar em risco de contingência fiscal resultando em novo litígio que poderá novamente ser submetido ao Judiciário. O procedimento correto será a elaboração de planilhas onde será apurado o real valor global do reflexo da decisão em cada empresa.

Por Feliciano Almeida Neto

Fonte: Jornal do Comércio - RS

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