Entre as principais alterações trazidas pelo Convênio, destaco:
Nova base de cálculo: Tal Convênio trouxe a disposição de que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Diferencial de Alíquotas por ST: Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de ST, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)".
Regra de Pauta Mínima: Foi autorizado, nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas a estabelecer como base de cálculo a aplicação do MVA, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
CEST: O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.
Aplicativo gratuito: o CONFAZ exigiu dos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária. De acordo com o Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
Fonte: Diário Oficial da União