Resumo:
O artigo apresenta de forma sucinta a nova visão ou realidade em que se inserem as apurações de haveres, frente às implantações das IFRS e do art. 195-A da Lei 6.404/76.
E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.
Desenvolvimento:
As parcelas relativas às doações governamentais, art. 195-A da Lei 6.404/76, relativas às doações ou subvenções para investimentos decorrentes de incentivos fiscais ou doações, devem ficar segregadas do patrimônio líquido, evitando com isto a distribuição a título de haveres, cuja origem sejam doações ou subvenções governamentais para investimentos.
Esta posição verte da teoria pura da contabilidade em especial o axioma de preservação das células sociais.
No entanto, este assunto é polêmico, e em apuração de haveres via medida judicial ou arbitral, deve o perito provocar o árbitro ou o juiz, sobre a inclusão, ou não, deste item, imediatamente nos haveres ou no reembolso de ações. Não obstante ser o espírito da lei [1] a não distribuição, existe a possibilidade de não se distribuir lucro com estes recursos, por previsão legal [2], porém, este montante não pode ultrapassar o valor do capital social por força de lei [3], hipótese onde deve ser aumentado o capital ou distribuído a título de lucro. No entanto, as doações não governamentais devem ser incluídas nos haveres ou reembolso de ações/quotas.
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[1] Espírito da lei – representa o ânimo e índole do legislador em relação a uma ideia predominante; com significação e sentido prático jurídico-contábil. A lógica é que o espírito represente justamente a imparcialidade moral e ética, contudo, não se pode afastar a possibilidade de um espírito ser impuro, que tenha intenções de vantagens ilícitas ou que resulte de um abuso de poder econômico.
[2] “Lei 6.404/76, art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inc. I do caput do art. 202 desta Lei)”.
[3] “Lei 6.404/76, art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.