Há algum tempo, os produtores rurais pessoas físicas, ou seja, aqueles que exercem a atividade rural em nome próprio estão discutindo judicialmente a exigibilidade da contribuição social do salário-educação, com alíquota de 2,5% sobre a folha de salário.
Acontece, que o judiciário desde as Varas Federais até o Supremo Tribunal Federal estão acolhendo a tese dos produtores rurais, que por sua vez, se ampara no art. 212º, §5 da CF/88 que traz claramente a indicação da contribuição do salário educação, porém, obrigando apenas os empresários devidamente constituídos na Junta Comercial a tal recolhimento.
Contribuindo para esse entendimento a Lei 9424/96 trouxe a regulamentação dessa contribuição dizendo que é alíquota será de 2,5% sobre a folha de salário das empresas, diferente de produtores rurais pessoas físicas com empregados.
Posteriormente, foi publicado o Decreto 3.142/1999 que manteve o mesmo sujeito passivo e na sequencia foi publicado o Decreto 6.003/2006 que trouxe a seguinte definição para o sujeito passivo da contribuição do salário educação (quem deve pagar) art.2º do Decreto. 6.003/2006 “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” Ou seja, para ser contribuinte, o produtor rural deverá ser constituído na forma de empresa devidamente registrada na Junta Comercial da Região.
No entanto, apesar de ser claro e evidente, o flagrante de cobrança ilegal do salário educação dos produtores rurais pessoas físicas, o INSS vem a um longo tempo efetuando a cobrança de 2,5% sobre a folha de pagamento dos produtores rurais, recolhidas mensalmente através da “GPS”.
Tendo em conta as decisões do Poder Judiciário e porque essa cobrança dos produtores é um flagrante de ilegalidade, os produtores que tiverem interesse em diminuir a folha de pagamento mensal referente aos seus empregados segurados, devem procurar um advogado competente para ajuizar ação na Justiça Federal requerendo a devolução dos últimos cincos do salário educação (2,5%) corrigida pela taxa SELIC e a imediata suspensão da cobrança, para que nos próximos meses obtenham uma redução de encargo tributário no importe de 2,5% sobre a folha de pagamento.