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Princípio da paridade de armas aplicado na perícia contábil

Apresenta uma visão da aplicação do princípio da paridade de armas durante a fase da perícia contábil .E com base neste referente demonstramos a importância, o sentido e o alcance do equilíbrio de força na elaboração do auto de inspeção pericial.

29/08/2013 10:27

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Princípio da paridade de armas aplicado na perícia contábil

A importância do princípio da paridade de armas, entre os vários motivos ligados ao método do raciocínio lógico contábil, a ética e a lógica, também se dá pela força do direito substantivo, nomeadamente, o art. 431-A do CPC e o art. 5°da CF. O princípio da paridade de armas verte da CF art. 5°, inc. LV, visto que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; é ele que garante a ampla defesa do acusado.

O direito à contradição é inerente ao sistema do devido processo legal, onde as partes possuem plena igualdade de condições, e aquela parte que abre mão do direito de paridade de armas, poderá sofrer o ônus de sua inércia no curso do processo probatório relativo ao auto de inspeção. É o auto de inspeção contábil a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizados pelo perito. O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil; é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa a possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística.

O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de forma circunscrita e sistemática as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações; serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários autos.

É importante que o perito, o juiz e os árbitros respeitem e privilegiem a importância do "princípio do contraditório”, uma vez que este traz, como consequência, a equidade, pela igualdade dada às partes para usarem tais armas, pois possibilita a ambas a produção de provas e argumentações, em idênticas condições.

O princípio da igualdade está intimamente ligado ao princípio da imparcialidade. Salientamos que falar em perito imparcial é quase um pleonasmo, já que situação deve ser inerente ao perito e a sua imparcialidade, pois é condição essencial a um processo justo, um perito imparcial e independente.

O perito é imparcial enquanto não tiver interesse em favorecer uma das partes, e para o perfeito labor pericial é necessário que tenha interesse que seu laudo seja lastreado na epiqueia contabilística e que atue com esse compromisso, prestigiando a igualdade de armas na participação das partes durante a inspeção, sem que isso venha a comprometer sua imparcialidade.

O princípio da paridade de armas é uma garantia fundamental, por permitir às partes durante a guerra processual, a igualdade no uso de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo. Como exemplo a instalação da perícia, a coleta de provas, ou uma inspeção; caberá às partes o direito de se manifestar, discordando, aceitando ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pelo outra parte, de acordo com a independência de juízo e conveniência, desde que isto não seja feito de má-fé ou com a intenção de retardar um feito, ou simplesmente tergiversar.

O direito das pessoas de agir e falar está previsto na Constituição Federal de 1988 no artigo 5°, inciso XXXV; motivo pelo qual fica assegurado às partes que sejam apreciadas as denúncias de lesão ou ameaça ao direito de se fazer prova.

Assim, não é possível que o perito crie obstáculos aos jurisdicionados, no sentido de evitar ou obstar que livremente venham a deduzir suas pretensões, apoiados na paridade de armas.

Por este motivo, não basta um perito realizar a instalação da perícia diante dos olhares das partes e seus assistentes. Deve ser permitida a participação através do contraditório, garantindo assim uma adequada tutela, por propiciar na criação do auto de inspeção, uma ordem jurídica justa através do acesso aos documentos e elementos de escrituração contábil, assegurando a ambas as partes uma igualdade real e absoluta e não apenas a igualdade formal.

A parte mais diligente em relação à formação dos autos de inspeção assegurará mais provas favoráveis, e a parte omissa poderá sofrer o ônus do seu silêncio, quiçá o ônus de uma desídia. Assim sendo, o acesso à instalação da perícia importa não só em um ato justo e imparcial, como também garante a igualdade de oportunidades, com a participação efetiva dos assistentes indicados.

Um Estado democrático significa, acima de tudo, uma participação com garantia à igualdade de oportunidades que é materializada pela efetiva disponibilidade da paridade de armas durante a guerra entre o demandante e o demandado.

Só tem acesso pleno à justiça quem recebe justiça. E receber justiça implica receber tratamento justo, o que significa exercer o direito de participar da inspeção pericial, logo, deverá ser admitida a participação dos assistentes de ambos os litigantes na formação do auto de inspeção permitindo-se-lhes o contraditório.

Para efeitos da paridade de armas e ampla defesa, na arbitragem, é possível ser aplicado o regime da discovery. É o instituto da discovery uma descoberta por uma prova produzida por ordem do tribunal, a requerimento de uma parte, isto é, a possibilidade de se inspecionar, pelos litigantes, todos os documentos não oferecidos voluntariamente. Esta práxis da possibilidade da prática de descoberta - Discovery, pode parecer estranha, mas,segundo a CCBC* “são usuais e praticadas pelos países de common law sendo que a procura da prova vai muito além daquilo que é comum nos países de civil Law. A discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes analisar exaustivamente a documentação da parte contrária ou em poder desta. Permite que se recolha de todo e qualquer documento, mesmo sem relevância direta com o processo. Como é evidente, coloca sérios problemas de proteção da privacidade e confidencialidade”.

Para quem defende o instituto discovery, pressupõe-se que é necessária tal abertura no âmbito da produção e descoberta dos fatos probantes, e a sua ausência implicaria cerceamento. Logo, este instituto amplia a possibilidade de se fazer provas, uma vez que escancara e expõe todos os atos e fatos praticados pelos demandantes sem limites. Este signatário, a princípio se opõe a esta inspeção irrestrita, pelo ônus financeiro a ser suportado, pela possibilidade de se procrastinar o feito, além de sujeitar as partes a exporem aspectos protegidos pelo sigilo ou não vinculados diretamente ao caso em concreto, e cria possibilidades de verificação por pura curiosidade, litigância de curiosidade. E os questionamentos devem ter limites, pois quem acusa tem a obrigação de provar e não o direito de especular se existem evidências voltadas a uma curiosidade ou suposição.

Cabe destacar que esta possibilidade, discovery, na arbitragem interna e internacional, é relativa, e depende de prévio ajuste entre os ligantes. Destacamos que a matéria citada, CCBC, apesar de admitir tal regime probatório na arbitragem internacional, ela, a arbitragem, envolve a mistura de práticas e culturas distintas e por isso alerta que “Num regime de civil law, como o português e o brasileiro, não se justifica realmente um sistema de discovery”.

* CCBC - Câmara de Comércio Brasil Canadá – boletim 13, matéria de Leandro Rodriguez, relativa à 1 . Jornada Luso-Brasileira de Arbitragem, realizada pelo CAM-CCBC e pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (ACL). Matéria publicada na http://www.ccbc.org.br/revista/default.asp?edicao=33&pagina=43 .

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