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Práticas Discriminatórias no Trabalho

Juridicamente a palavra discriminar significa: "Preconceito manifestado por ato, em razão de raça, sexo, cor, idade, trabalho, credo religioso e convicções políticas, em inconsistência com o princípio da igualdade.”

20/01/2014 10:01

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Práticas Discriminatórias no Trabalho

Juridicamente a palavra discriminar significa: "Preconceito manifestado por ato, em razão de raça, sexo, cor, idade, trabalho, credo religioso e convicções políticas, em inconsistência com o princípio da igualdade.” (SIDOU, 1995, p. 276). Sendo assim, a discriminação pode ser entendida como o tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa de características pessoais. Sua materialização está ligada aos conceitos de intolerância e preconceito. 

As práticas discriminatórias podem ocorrer tanto na admissão ou na permanência da relação jurídica no trabalho. Elas nem sempre se manifestam de forma clara e direta, mas sutil e indireta, quando, sob a aparência de neutralidade, nada mais fazem que criar desigualdades em relação a certos grupos de pessoas com as mesmas características. São exemplos àquelas situações em que o acesso a um determinado emprego aparentemente está aberto a todos, indistintamente, mas o critério de seleção adotado, da "boa aparência", tem impacto negativo sobre certos grupos de pessoas que na realidade se pretendia excluir.

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais. 

A lei 9.029/95 no seu artigo 1º proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

O Art. 4º, da Lei n. 7.716/89 proíbe “negar ou obstar emprego em empresa privada”, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. É proibido a discriminação e o preconceito não somente em razão da raça, cor e origem, mas também em face da procedência nacional, etnia, e da religião confessada. São várias as condutas consideradas crime de racismo, que têm como agravante de ser inafiançável (art. 5o, XLII, da CF/88 e Lei 7.716/89).

A discriminação é uma realidade quase tão antiga quanto o homem, atinge todos os países sendo eles pobres, emergentes ou desenvolvidos. Para combatê-la é necessário o engajamento dos diversos órgãos públicos governamentais ou internacionais, e também da sociedade.

Devido ao fenômeno da globalização, da mecanização e da informatização
já se torna mais difícil para as pessoas obterem um emprego, nas condições normais, para àqueles que sofrem fatores discriminantes as chances serão ainda mais reduzidas.

Diante do exposto, pode-se concluir que, além da adoção de medidas legislativas de combate às diversas formas de discriminação, os Estados devem adotar um papel mais ativo, através de ações afirmativas, que consistem em um amplo e planejado processo de transformação da sociedade e do próprio Estado, com o fim de assegurar uma efetiva igualdade entre raças e gêneros no mercado de trabalho e identificar e eliminar todas as práticas discriminatórias.

A eliminação e o combate a todas as formas de discriminação são medidas fundamentais para que possa ser garantido o pleno exercício dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Um país que se pretende democrático não pode conviver com a discriminação e o preconceito.

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