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Dedução de imposto de renda das pessoas físicas decorrentes da lei de incentivo à cultura (lei Rouanet)

A Lei n.º 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), regulamentada pelo Decreto n.º5.761, de 2006 e também apoiada na recente Instrução Normativa RFB n.º 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, são normas que trazem a possibilidade pessoas físicas se valerem de

10/03/2014 09:28

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Dedução de imposto de renda das pessoas físicas decorrentes da lei de incentivo à cultura (lei Rouanet)

A Lei n.º 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), regulamentada pelo Decreto n.º5.761, de 2006 e também apoiada na recente Instrução Normativa RFB n.º 1.131,de 21 de fevereiro de 2011, são normas que trazem a possibilidade pessoasfísicas se valerem de Incentivo Fiscal ao Programa Nacional de Apoio à Cultura –PRONAC.

Em regra geral, o PRONAC visa captar e canalizar recursos para programas, ações ou atividades de formação, fomento, preservação, estímulo ou apoio a expressões culturais e artísticas, sendo que os incentivos somente podem ser concedidos a programas abertos ao público em geral (gratuitos ou pagos, mas não pode haver restrição de acesso).

A Lei Rouanet estipulou que, visando estimular as atividades culturais, pessoas físicas e pessoas jurídicas podem destinar parte de seu imposto de renda a título de doações ou patrocínios a projetos de natureza cultural, tanto em apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MiC), quanto através de contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), gerido pelo mesmo ministério. Apenas a título de esclarecimento, maiores informações sobre a apresentação de projetos culturais ao MiC constam da Instrução Normativa MiC n.º 01/2010 e do “Portal da Cultura” (www.cultura.gov.br).

No que tange aos benefícios fiscais conferidos às pessoas físicas, temos que a dedução do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º1.131/2011:

• não pode exceder a 80% do somatório das doações e 60% do somatório dos patrocínios a atividades audiovisuais e cinematográficas aprovadas com captação de recursos, respeitado que a somatória das doações aos Fundos dos Direitos da Criançae do Adolescente, aos Fundos do Idoso, às obras audiovisuais, aos projetos culturais, aos projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico, não pode ser superior a 6% do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual;

• corresponde ao valor efetivo das doações e patrocínios a programas culturais nos segmentos de: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações a acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes; nesses casos, também deve ser respeitado que respeitado que a somatória das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Fundos do Idoso, às obras audiovisuais, aos projetos culturais, aos projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico, não pode ser superior a 6% do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual.

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