Mediante a definição da empresa, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta mensal auferida dos seguintes percentuais:
Quadro (1)- Microempresa:
Receita Bruta Acumulada | Empresas Prest. de Servs | Demais pessoas jurídicas |
Até R$- 60.000,00 | 4,5% | 3,0% |
De R$- 60.000,01 a 90.000,00 | 6,0% | 4,0% |
De R$- 90.000,01 a 120.000,00 | 7,5% | 5,0% |
De R$- 120.000,01 á 240.000,00 | 8,1% | 5,4% |
Quadro (2)- Empresa de Pequeno Porte:
Receita Bruta Acumulada | Empresas Prest. de Servs | Demais pessoas jurídicas |
Até R$- 240.000,00 | 8,1% | 5,4% |
De R$- 240.000,01 a 360.000,00 | 8,7% | 5,8% |
De R$- 360.000,01 a 480.000,00 | 9,3% | 6,2% |
De R$- 480.000,01 a 600.000,00 | 9,9% | 6,6% |
De R$- 600.000,01 a 720.000,00 | 10,5% | 7,0% |
De R$- 720.000,01 a 840.000,00 | 11,1% | 7,4% |
De R$- 840.000,01 a 960.000,00 | 11,7% | 7,8% |
De R$- 960.000,01 a 1.080.000,00 | 12,3% | 8,2% |
(...) | (...) | (...) |
A apresentação inicial e
para que possamos entender a forma de cálculo, dos recolhimentos efetuados pelas
empresas optantes pelo Simples, relativas a receita bruta acumulada e ao
percentual aplicado, pois, a interpretação que esta sendo efetuada, impõe uma
carga tributária maior, como demonstraremos no exemplo abaixo:
Uma empresa enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), recolheu até o mês
de Setembro/05 o percentual de 5,4%(cinco inteiros e quatro décimos por cento),
atingindo a receita bruta acumulada no valor de R$- 227.216,56 (duzentos e vinte
sete mil, duzentos e dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos). No mês de
Outubro/05, obteve uma receita no valor de R$- 21.442,35 (vinte e um mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), acumulando a
receita bruta para R$- 248.658,91(duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e
cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos) desta forma, passou a recolher o
percentual de 5,8%(cinco inteiros e oito décimos por cento). Vejamos no quadro
abaixo:
Quadro (3)
Mês | Receita do mês | Receita Bruta Acumulada | Percentual | Valor Recolhido |
Setembro/05 | 27.971,50 | 227.216,56 | 5,4% | 1.510,46 |
Outubro/05 | 21.442,35 | 248.658,91 | 5,8% | 1.243,66 |
Novembro/05 | 28.411,48 | 277.070,39 | 5,8% | 1.647,87 |
Ressalta-se que o exemplo
acima é o procedimento adotado pela Receita Federal.
Esse não é o nosso entendimento, pois, a lei é bastante clara quando descreve
que: A RECEITA BRUTA ACUMULADA ATÉ R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), o valor devido mensalmente pelas empresas serão determinados mediante a
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, do percentual de 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento), assim, o entendimento correto a ser
aplicada no caso acima seria:
Quadro (4)
Mês | Receita do mês | Receita Bruta Acumulada | Percentual | Valor a Recolher |
Setembro/05 | 27.971,50 | 227.216,56 | 5,4% | 1.510,46 |
Outubro/05(1) | 12.783,44 | 240.000,00 | 5,4% | 690,31 |
Outubro/05 (2) | 8.658,91 | 248.658,91 | 5,8% | 502,22 |
Novembro/05 | 28.411,48 | 277.070,39 | 5,8% | 1.647,87 |
Observe-se que pelo
entendimento adotada no quadro (3), a carga tributária para a empresa foi maior,
recolhendo a mais para os cofres públicos o valor de R$-51,13 (cinqüenta e um
reais e treze centavos), pois, o recolhimento foi pelo total da receita que
obteve no mês de Outubro, ou seja, R$- 21.442,35 x 5,8%= 1.243,66 - 1.192,53
(somatório dos valores a recolher relativo ao mês de Outubro/05 (1) e (2) no
quadro (4)). Ressalta-se, que em nenhum momento, a receita bruta do mês como a
acumulada foi modificada, o que houve, foi separar o excesso dentro do mês e
aplicar ao novo percentual.
Utilizando o exemplo acima, veja no quadro (5) como o legislador trata da mesma
situação, quando uma microempresa, dentro do ano-calendário, ultrapassar o
limite previsto no quadro (1).
Quadro (5)
Mês | Receita do Mês | Receita Bruta Acumulada | Pecentual | Valor a Recolher |
MICROEMPRESA |
||||
Setembro/05 | 27.971,50 | 227.216,56 | 5,4% | 1.510,46 |
Outubro/05 (1) | 12.783,44 | 240.000,00 | 5,4% | 690,31 |
E P P |
||||
Outubro/05 (2) | 8.658,91 | 248.658,91 | 5,8% | 502,22 |
Novembro/05 | 28.411,48 | 277.070.39 | 5,8% | 1647,87 |
Como podemos observar,
não justifica, o legislador entender que somente ao novo enquadramento, que os
valores excedentes, sujeitar-se-á aos novos percentuais, pois, deveria ocorrer o
mesmo previsto no quadro (4), todas as vezes que houver mudanças no percentual
dentro de cada tipo de enquadramento, (microempresa ou empresa de pequeno
porte), visto que os percentuais aplicados, possuem um escalonamento, de acordo
com a receita bruta acumulada, como podem ser observados nos quadros (1) e (2)
acima.
Na realidade essa é mais uma manobra na lei, que o legislador utilizou para
favorecer a arrecadação de impostos e prejudicando aqueles que realmente ajudam
o Brasil a crescer.
Infelizmente, quando se trata de arrecadar impostos, o Governo utiliza-se de
todos os meios necessários para que seus objetivos sejam alcançados.
Mazenildo Feliciano
Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário e
Processo Tributário. Professor na Universidade Federal do Estado de Mato Grosso
do Sul - Campus Três Lagoas-MS. 28 anos de trabalho na área Fiscal, Contábil,
Trabalhista e Tributário.