Prevê o seguinte o art 2º § 1º da Lei 9.317/96 " No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Vamos analisar, mediante ao quadro abaixo, uma empresa de prestação de serviços, que teve sua abertura no dia 04/03/2005, como Microempresa, na qual o inciso I do art. 2º determina que : "no ano-calendário, a receita bruta seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)", mas, no transcorrer do ano, especificamente no mês 08, ultrapassou o limite, passando a se enquadrar para efeito de recolhimento como Empresa de Pequeno Porte -EPP.
Meses | Receita Bruta | Receita Bruta Acumulada | Percentual | A Recolher |
ME |
||||
Março | 9.192,99 | 9.192,99 | 4,50 | 413,68 |
Abril | 9.855,75 | 19.048,74 | 4,50 | 443,51 |
Maio | 9.976,98 | 29.025,72 | 4,50 | 448,96 |
Junho | 13.850,00 | 42.875,72 | 4,50 | 623,25 |
Julho | 36.691,77 | 79.567,49 | 6,00 | 2.201,51 |
Agosto | 10.432,51 | 90.000,00 | 7,50 | 782,44 |
EPP |
||||
Agosto (2) | 67,49 | 90.067,49 | 8,10 | 5,47 |
Setembro | 13.336,08 | 103.403,57 | 8,10 | 1.080,22 |
Outubro | 20.908,34 | 124.311,91 | 8,10 | 1.693,58 |
Novembro | 17.680,00 | 141.991,91 | 8,10 | 1.432,08 |
Dezembro | 12.980,00 | 154.971,91 | 8,10 | 1.051,38 |
10.176,08 |
No caso acima, a
proporcionalidade já foi efetuada excluindo conforme o § 1º do art 2º, fração de
mês, ficando assim: A contagem para apuração da receita bruta acumulada
iniciou-se a partir de 01/04/2005, desta forma, no mês de Agosto, ultrapassou o
limite de R$- 90.000,00 (noventa mil reais) como Microempresa, passando a se
enquadrar como Empresa de Pequeno Porte-EPP. Ressalta-se, que para efeito de
receita bruta acumulada considera-se o mês de março, em contrapartida não-o é
considerado na proporcionalidade.
Essa é mais uma manobra na lei, para favorecer a arrecadação de impostos, mas,
os futuros micro e pequenos empresários deve-se atentar para esse detalhe, pois,
é de suma importância.
Mazenildo Feliciano
Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário e
Processo Tributário. Professor na Universidade Federal do Estado de Mato Grosso
do Sul - Campus Três Lagoas-MS. 28 anos de trabalho na área Fiscal, Contábil,
Trabalhista e Tributário.