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Aquisições de atacadistas não contribuintes podem gerar créditos tributários

Contribuintes de IPI são os beneficiários desse ponto de revisão tributária

30/04/2014 14:12

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Aquisições de atacadistas não contribuintes podem gerar créditos tributários

Leitura para empresários

Nos moldes do artigo 227 do regulamento do IPI, o Decreto nº. 7.212/2010 autoriza o crédito de imposto nas aquisições originadas de atacadistas não contribuintes, destinados a industriais e equiparados:

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal

De acordo com a legislação, o valor a ser creditado corresponderá à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento (50%) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

IPI

Para a apuração, será necessário identificar as entradas de aquisições de matéria prima, produto intermediário ou materiais de embalagem de atacadistas não contribuintes de imposto. Em seguida, é preciso verificar se tais valores foram creditados no Livro de entradas e de apuração do IPI à razão de 50%. Em caso negativo, realizar o creditamento. Para isso deve ser feita a escrituração dos livros fiscais.

Case de sucesso

Primeiramente é necessário verificar a possibilidade de créditos através de cruzamentos entre Balancete e Livro de Entradas, Cruzamento Razão e Livros de Apuração do IPI ou Notas fiscais e Livro de Entradas. 

Num caso de revisão tributária elaborada pela Studio Fiscal, após o cruzamento entre notas fiscais e livro de entradas foram encontrados no ano de 2010, R$ 694.123,82 (seiscentos e noventa e quatro mil centro e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) referentes à aquisição de insumos de atacadistas não contribuintes, conforme notas fiscais analisadas na sede da empresa. Tratava-se do produto papel bucha, tributado à alíquota de 5% de IPI, os quais não foram destacados nas Notas Fiscais, justamente porque se trata de empresa não contribuinte do imposto.

Contudo, tais valores constituem-se crédito presumido de IPI, a ser utilizado na percentagem de 50%, ou seja, considerando a alíquota de 2,5%, no caso.

Desta forma, tomando-se como base o ano de 2010, é possível a escrituração fiscal do crédito de IPI no valor de R$ 17.353,10 (dezessete mil trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos).

Para identificar o crédito, foi feito o seguinte cálculo:

694.123,82 * 5% = 34.706,19 / 2 = 17.353,10

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informada ao Fisco.

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