"Art. 2o ........................................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A Medida Provisória
275 de 29 de Dezembro de 2005 alterou vários artigos da Lei nº 9.317/96,
entre eles esta o artigo 5º, na qual destacamos:
No artigo 5º foi acrescentada a letra "d" como veremos:
Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
d)- de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
Observemos, que a lei e a
medida provisória deixou claro que para ser microempresa, a pessoa
jurídica tem que ter auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e para
empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica tem que ter auferido receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Ocorre que a Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006, ao regulamentar o
tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, manteve uma
faixa de tributação que não pertence mais as EPP`s, conforme esta em seu artigo
10º inciso I, na qual destacamos:
Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
A instrução normativa
esta tentando corrigir um erro cometido pelo legislador, pois, se a regra a ser
observada não é a prevista pela lei 11.196, nem pela medida provisória 275,
conforme acima mencionado, a redação dada a estes, deveriam ter sido
modificadas, como por exemplo:
O artigo 33 da Lei 11.196 na qual alterou o artigo 2º da Lei 9.317/96
passaria a ter a seguinte roupagem:
a)- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
O artigo 1º da Medida Provisória nº 275 na qual alterou o artigo 5º da Lei 9.317/96, passaria a ter a seguinte roupagem:
Art. 5o - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
Como podemos observar,
não houve alteração na Lei, nem na Medida Provisória, portanto, a Instrução
Normativa, não poderia manter uma faixa de tributação não prevista para as
empresas de pequeno porte.
Ressalta-se porém, que apesar de ser contrária a regras constitucionais a
referida inovação, veio a beneficiar os contribuintes, por outro lado o artigo
84 inciso IV da CF/88, que trata especificamente do decreto regulamentar diz
expressamente que o mesmo deve ser editado para fiel execução da lei. Agora, se
a lei não concedeu o previsto no artigo 10 inciso I da Instrução Normativa ao
contribuinte, trata-se de um entendimento na qual não competia ao Poder
Executivo, ainda mais, em sede de poder regulamentar, pois, neste caso houve a
invasão de competência e a violação do artigo 2º da CF/88 que se trata do
principio da separação dos poderes.
Não podemos esquecer que o principio da legalidade previsto no artigo 150,
inciso I, visa proteger justamente o contribuinte, uma vez que esta entre as
Limitações do Poder de Tributar, desta forma, se não há previsão na lei, o
contribuinte poderá ser levado a erro, portanto, vejo com certa cautela o
beneficio na via da Instrução Normativa regulamentar.
Mazenildo Feliciano
Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário e
Processo Tributário. Professor na Universidade Federal do Estado de Mato Grosso
do Sul - Campus Três Lagoas-MS. 28 anos de trabalho na área Fiscal, Contábil,
Trabalhista e Tributário.