As empresas precisam ficar atentas ao registro de ponto dos seus funcionários, em registros manuais como por exemplo o livro ponto, facilita um hábito de o funcionário realizar o registro sem variação, de forma uniforme, porém esse registro em uma causa trabalhista poderá ser considerado uma fraude.
Recentemente o Tribumal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito a horas extras de um vendedor da Ambev que entrou na justiça cobrando o pagamento. Anteriormente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia negado o recurso por entender que o vendedor deveria ter produzido provas para questionar a idoniedade dos cartões pontos apresentados pela Ambev.
Mas o relator do recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu o entendimento do TST e concluiu que deveria ser inválida a prova apresentada pela empresa e apresentou a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 338, item III) onde diz que "a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de trabalho declarada na petição inicial". A Quinta Turma, então, modificou a decisão regional, considerando que não estava em conformidade com o que dispõe a Súmula 338".
Portanto, as empresas deverão ficar atentas aos registros dos funcionários e orientarem a realizar o registro fiel de acordo com o horário de registro, e também cobrar que o registro seja diário.
Vale também considerar o uso de relógios mecânicos ou eletrônicos cuja a marcação ocorre de forma automática.