É muito comum o governo anunciar com entusiasmo as reformas que faz, sobretudo na esfera tributaria. Mas há que se tomar alguns cuidados nas mensagens veiculadas na mídia.
Já faz algum tempo que ouço falar sobre a famosa “desoneração da folha de pagamento”, medida louvável, se não fosse o fato de ela ser obrigatória, impositiva e não facultativa.
Ora, caro leitor, se uma medida é boa, certamente todos a quererão, não é mesmo? então porque não deixa-la como facultativa e que cada empresa avalie o seu benefício.
Acontece que a lei 12.546/11 traz em seu artigo a desobrigação do recolhimento de 20% do INSS – parte empresa, mas em contrapartida adiciona 1 ou 2% na Cofins sobre a folha de pagamento, e o mesmo percentual na Cofins de importação.
Mas vamos olhar este parâmetro sob duas óticas.
A primeira, do governo que sempre tende a mostrar a parte boa e a usa em seus discursos a seu favor. Neste caso, sempre é lembrando por ele o desconto na folha, mas nunca o acréscimo sobre o faturamento. Algo como dar com uma mão, e tirar com a outra;
A segunda sob o ponto de vista da empresa. A desoneração pode ser sim, uma grande vantagem de planejamento tributário, caso a sua linha de produção seja numerosa, o que não acontece em muitos casos. Com uma produção reduzida não é necessário que se faça muitas contas para chegar a conclusão que 1% sobre o faturamento bruto é muito superior a 20% do INSS sobre a folha de pagamento da produção.
Isto tem ocasionado uma enxurrada de processos, movido pelas empresas, afim de efetuarem defesas para que não sejam incluídos nesta lei.
Estes processos não só oneram ainda mais o chamado custo Brasil, como também entope o processo judiciário brasileiro, com processos que seriam desnecessários, caso a lei fosse facultativa.
A reforma tributária não é só mudar leis, mas também a mentalidade dos nossos legisladores.
Marcelo Luiz de Castro
Bacharel em Ciências Contábeis
Pós Graduado em Controladoria
Professor de Contabilidade na Unipaulistana.