- isto depois da 11.638/2007, retificada pela 12.941/2009 que nos diz:
- Que coma alteração da Lei mencionada, pela Lei nº 11.638/07, e ratificada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 178, parágrafo 2º, inciso III) “a conta de Lucros Acumulados foi extinta do Balanço Patrimonial publicado, tornando-se apenas uma conta de caráter transitório, não podendo a mesma apresentar saldo credor” no final do exercício. Assim devem ser destinados os seus saldos remanescentes por ocasião da assembléia geral da Entidade.
- Os arts. 193 a 200, da Lei nº 6.404/76, tratam das reservas e retenções de lucros. Precisamente, no art. 199, o mesmo trata da limitação da formação das reservas de lucros. Informam ainda, que o excesso poderá ser utilizado para integralizar ou aumentar capital social, obviamente depois de abatido os prejuízos acumulados.
1.1. Devem ser destinados aos seguintes contas, conforme deliberação da assembléia, com seus critérios:
a.) Reserva Legal = condição 5% do Lucro, não pode ultrapassar 20% do Capital Social da Empresa e não existe reversão;
b.) Reserva Estatutária = deve sempre ser aprovada no estatuto da Empresa e com apresentação do destino da Reserva;
c.) Reserva de Contingência = destinada para possíveis perdas da empresa (ex: existência de prováveis processos em andamento com prováveis perdas.);
d.) Reserva Orçamentária = destinada para modificações no Patrimônio da Empresa (ex: Reformas e ampliações), alem disso, deve ser acompanhada do Orçamento e prazo para execução; e
e.) Reserva de Lucros = Quando a administração ainda não destinou os lucros da empresa, pode haver reversão, PORÉM você quer evitar usar essa Reserva.
2. Todavia, a obrigação de não manter saldo credor na conta de Lucros Acumulados deverá ser aplicada somente as Sociedades Anônimas, e também as sociedades denominadas de Grande Porte com:
(Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00), que deverão aplicar os mesmos dispositivos da Lei 6.404/76.
3. Para as demais sociedades (limitadas) e Individuais, a conta de Lucros Acumulados poderá apresentar saldo credor, sim “conforme prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009”, consubstanciado ao item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Lembrando, que todas as reservas sugeridas acima, são Reservas de Lucros, apenas com finalidades específicas, conforme previsto na Seção II (Reservas e Retenção de Lucros) da Lei 6.404/76.
4. Conclui-se Portanto que as empresas ltdas Me e Epp e demais Empresas pequeno porte, deverão utilizar a conta Lucros acumulados para distribuir os resultados e nas suas várias outras formas de reservas caso necessário, bem como manter os saldos Advindos do resultado de Exercícios.
Fundamentação
prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009 -Lucros acumulados
Segundo Estudo prof. Tiago Borges (CURSO ITG 1000 – MODELO PARA ME E EPP) da UNISESCON
Ministrado em Birigui/SP, 05/04/2014
Segundo Estudo prof. José Miguel Silva (CURSO LUCRO REAL 2015 COMO APURAR) do SABER
TREINAMENTO PROFISSIONAL ministrado em São Paulo/SP, 20/01/2015