No fornecimento de bens e na prestação de serviços a órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública e na relação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços de natureza profissional como, por exemplo, serviços advocatícios, de contabilidade, de arquitetura ou de auditoria, a prestadora de serviço está sujeita à incidência na fonte, a retenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL) referente a essas operações.
Dessa forma, na operação concluída o tributo e a contribuição social já foram recolhidos pela tomadora do serviço, que é obrigada a sua retenção, sendo esses valores pagos considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação aos referidos tributos. Sendo assim, a prestadora não precisará fazer um novo pagamento referente ao IRPJ e a CSLL. Porém, ocorrem casos em que a empresa prestadora de serviços efetua esse pagamento, ocasionando em um pagamento a maior.
Nesse caso, poderá ser efetuada uma revisão dos últimos 60 meses e identificar todas essas ocorrências para que a empresa possa vir a deduzir dos valores a pagar. É importante mencionar que, de acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriado no mesmo período de competência.
Conclui-se que valores pagos de Imposto de Renda e da Contribuição Social pela empresa prestadora de serviços nas operações de fornecimento de bens e na prestação de serviços, possam ser recuperados, através de uma apuração para identificar as retenções realizadas. Após isso, será necessário verificar se as retenções foram devidamente consideradas quando das declarações e pagamentos dos tributos. Dessa verificação, poderão ser identificados pagamentos indevidos ou a maior, passíveis de recuperação.