A transmissão de bens imóveis pelo motivo “causa mortis” (direitos hereditários) ou pela realização de alguma doação em vida gera a incidência do tributo estadual chamado de Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Para que se possa realizar seu cálculo basta utilizar o valor deste imóvel (base de cálculo) e incidir a alíquota estadual deste imposto, que no estado de São Paulo, corresponde ao percentual de 4% (quatro por cento).
Ocorre que há uma discussão judicial se esse “Valor do Imóvel” corresponderia ao “Valor Venal Referência”, conforme Decreto Estadual n.º 55.002/2009, ou se corresponderia ao “Valor Venal do IPTU”, conforme Lei Estadual n.º 10.705/2000.
Tal diferenciação é de extrema importância quando observamos que esse “Valor Venal Referência” costuma ser de duas a três vezes maior do que o “Valor Venal do IPTU” fato este que - logicamente - acaba onerando o contribuinte no momento de seu recolhimento.
Após inúmeras disputas judiciais travadas no Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP houve o entendimento de que a Base de Cálculo de ITCMD deve ser o “Valor Venal do IPTU”, tendo em vista que ela foi prevista através de lei (princípio de legalidade) e o nosso sistema jurídico não permite nenhum tipo de aumento de tributo mediante decreto estadual.
Diante deste cenário, observam-se ótimos precedentes para que as pessoas ingressem no Poder Judiciário com objetivo de recolher o ITCMD utilizando-se a Base de Cálculo reduzida do “Valor Venal do IPTU”, ou procurar uma restituição se acaso tenham feito seu recolhimento utilizando-se da Base de Cálculo majorada do “Valor Venal Referência”.
Atenciosamente,
A. Fausto Soares – Advogados