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Trabalhista

Fontes do Direito brasileiro e seus reflexos no Direito do Trabalho

Não pretendendo ser uma verdade absoluta, este artigo visa apresentar as correlações jurídicas entre nossos códigos, a necessidade de conhece-los; tendo assim, uma ideia, do quanto as leis civis (entre outras) interagem com as leis do trabalho.

14/02/2017 08:11

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Fontes do Direito brasileiro e seus reflexos no Direito do Trabalho

1. OBJETIVO

Como transcrito acima, esta pesquisa não tem o escopo de cristalizar o assunto, encerrando-o, apenas lançar, descritivamente, à comunidade acadêmico/científica algumas ideias da correlação entre os ramos do direito brasileiro com o direito do trabalho. Não há inovações propriamente ditas nestas linhas, apenas uma proposta para novos hábitos, para revista de conceitos e sugestão de uma leitura mais abrangente dos dispositivos legais de nosso país.

Não obstante esta pesquisa ser, inicialmente, para gestores de Departamento Pessoal, este artigo visa uma pequena contribuição para aqueles que são base de todas estas questões, os que tornam o direito um organismo vivo: empregados e empregadores.

2. INTRODUÇÃO

Para um profissional de Departamento Pessoal obter sucesso em sua carreira, é necessário um vasto cabedal de conhecimento jurídico.

Na qualidade de gestor de um departamento onde se administra pessoas, cálculos, prazos etc, é preciso, antes de tudo, uma mente livre à mudanças, e, sempre, buscar novos conhecimentos, novas leituras e atualizações.

Quanto maior a cognição dos dispositivos legais do Departamento Pessoal, mais rápida será suas respostas à empresa, consequentemente a tomada de decisão da empresa, será igualmente rápida. O que por certo, reduzirá os gastos da empresa, quer seja tempo, quer seja dinheiro. E de gastos e prejuízos, o empresariado já está farto. Aliás, todos os cidadãos.

3.1 O DIREITO CIVIL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO TRABALHO

Diz a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo abaixo transcrito:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer à o serviço sempre juízo do salário: I – Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, acidente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica[1];.

Há que dizer que ascendente se refere a toda linha parental vertical antecessora: os pais, os avós, bisavós etc. E descendente é toda linhagem parental vertical sucessora: filhos, netos, bisnetos e assim por diante.

Eis que surge o questionamento ao Departamento Pessoal: “o empregado tem direito aos dois dias de luto por falecimento de ascendente de seu ex-cônjuge/companheiro (a)?”. Essa resposta vai ser encontrada com a leitura do artigo 473 da CLT, mais a seguinte explicação do Código Civil, que rege:

Art. 1.595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, os descendentes, e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com dissolução do casamento ou da união estável[2].

O texto legal não deixa dúvidas, este exemplo de caso, encontra respaldo nas leituras dos dois dispositivos, ainda que aparentemente distantes um do outro, e, mesmo assim se fazem tão harmônicos.

Todo art. 1.595 encontra-se correspondente ao Código Civil de 1916.

3.2 O DIREITO PENAL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO TRABALHO

É certo que existem crimes contra a Instituição do Trabalho, previstos no Código Penal, ou ainda, é cabível uma aplicação de rescisão de contrato de trabalho justamente motivada por condenação criminal do empregado.

Todavia, a condenação deve transitar em julgado. Isto é, uma condenação onde todos os recursos e meios de defesa do réu/empregado já se esgotaram. Para isto é necessário o apoio do Departamento Jurídico neste acompanhamento, por tratar-se de assunto de incompetência técnica do Departamento Pessoal.

Mas existe um outro instituto de lei penal, que pode atingir diretamente o âmbito do emprego. A Lei 11.340 de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Dispositivo legal que visa proteger, punir e erradicar todas as formas de agressão contra a mulher.

Assim preconiza o seguinte artigo desta lei:

Art. 9º - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica Assistência Social, no  Sistema Único de Saúde, no Sistema Único Segurança Pública, entre outras políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso: (...) § 2º - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...) II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses[3]. (Grifo do autor).

Neste exemplo em especial, a lei não é automática como no tópico anterior, trata-se de uma limitadora autorizante ao juiz, que, entendendo a necessidade, afastará a obreira de suas atividades laborais por até, seis meses, podendo ser um período menor, se assim o magistrado entender como suficiente. Para esta previsão ocorrer, deve haver alvará judicial.[4]

3.3 O DIREITO ELEITORAL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO TRABALHO

O ramo do direito eleitoral também legisla sobre direitos trabalhistas. Nos seguintes termos da Lei 9.504 de 1997, que estabelece as normas para as eleições:

Art. 98 – Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação[5].

Segundo Marcello Rubioli (p. 196, 2013):

A lei, nesse particular, confere, dada a natureza de serviço honorífico dos auxiliares de escrutínio e recepção de votos, uma benesse e garantia aos mesmos, impedindo desconto do dia trabalhado e concedendo dois dias de convocação[6].

A justiça entende que a prestação de serviço cívico ao país é mais importante e está acima de qualquer outro, ainda que haja vínculo de emprego preexistente com entidade jurídica de direito privado. Garantindo o dobro de descanso, para cada dia trabalhado prestado pela nação.

Não há o que os empregadores possam fazer, caso sintam-se prejudicados, sob o argumento de que o Estado requereu a mão de obra de um empregado seu para o serviço eleitoral, sendo penalizada em perder a mão de obra do próprio funcionário, nos dias em que a justiça eleitoral o solicitar, e, ainda, perder sua mão de obra pelo dobro dos dias em que o obreiro laborou nas eleições.

Não conceder as folgas correspondentes, poderá acarretar em sanções administrativas e gerando um passivo para com o empregado.

A recomendação é: a empresa, tomando conhecimento da convocação de empregado para prestação de serviço eleitoral, deve programar-se antecipadamente, planejando uma escala de folgas, para proporcioná-las ao empregado, no primeiro dia subsequente ao dia das eleições.

Essa recomendação é uma via de mão dupla, mister que o empregado notifique a empresa antes do acontecimento das eleições, para que sua empresa possa programar-se. O fator comunicação é fundamental.

4. CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

A leitura trabalhista é ampla, muito extensa, a imensa fonte do direito do trabalho é riquíssima e interminável, tendo em vista que este ramo do direito é criado e modificado todos os dias, pelos Precedentes Normativos, Súmulas dos tribunais, Enunciados, Sentenças, Instruções Normativas, Orientações Jurisprudenciais, Convenções Internacionais e Convenções Coletivas de Trabalho.

Certamente há outras lei, oriundas de outros ramos do direito que exercem influências na esfera trabalhista. O trabalho dos operadores do direito é acompanhar a fluidez deste rio com clareza e dedicação, sem amarras, pois a correnteza é forte e não espera. Mister é ler todas as fontes norteadores de nosso ordenamento. Dessa forma teremos sempre sucesso em nossas condutas profissionais, sendo cidadãos mais completos e compromissados a contribuir ao desenvolvimento de nossa sociedade.

O texto legal não deixa dúvidas, este exemplo de caso de licença nojo, encontra respaldo nas leituras dos dois dispositivos, ainda que aparentemente distantes um do outro, e, mesmo assim se fazem tão harmônicos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

BRASIL, Código Civil, Lei nº 10.406 de 2002. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

BRASIL, Lei nº 11.340 de 07/08/2006. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

BRASIL, Lei nº 9.504 de 30/09/1997. Disciplina normas para as eleições. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

CHAGAS, Isabela Pessanha (organizadora); RUBIOLLI, Marcello (comentário), Lei das Eleições Comentada, Lei 9.504 de 30/09/1997, Rio de Janeiro/RJ, Escola Judiciária Eleitoral TRE/RJ, 2013.



[1] BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

[2] BRASIL, Código Civil, Lei nº 10.406 de 2002. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

[3] BRASIL, Lei nº 11.340 de 07/08/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termo do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispões sobre a criação de juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências; Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

[4] A GFIP, para esta situação, terá de ser movimentada através do Código Y para afastamento e Z5 para retorno. Nota do autor.

[5] BRASIL, Lei nº 9.504 de 30/09/1997. Disciplina normas para as eleições. Disponível em:. Acesso em 01/10/2015.

[6] CHAGAS, Isabela Pessanha (organizadora); RUBIOLLI, Marcello (comentário), Lei das Eleições Comentada, Lei 9.504 de 30/09/1997, Rio de Janeiro/RJ, Escola Judiciária Eleitoral TRE/RJ, 2013.

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