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Terceirização x Pejotização: você sabe a diferença e o que está mudando?

Entender a diferença entre Terceirização e Pejotização é crucial para a compreensão das mudanças que deverão ser sancionadas em breve pelo Poder Executivo

28/03/2017 13:03

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Terceirização x Pejotização: você sabe a diferença e o que está mudando?

Foi aprovada na última semana pelo Congresso Nacional o projeto de lei, proposto há 19 anos pelo Governo FHC, que permite a Terceirização de qualquer atividade por parte de uma empresa, seja ela "atividade meio" ou "atividade fim". O projeto de lei aguarda neste momento a sanção presidencial, o que deverá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

Se aprovadas, tais mudanças irão trazer grandes alterações no mercado de trabalho e, consequentemente, para a rotina das empresas, motivo pelo qual está ocorrendo algumas confusões sobre as diversas questões envolvendo o tema. Em meio a existência de diversos posicionamentos favoráveis e contrários as mudanças em curso (os quais não adentrarei aqui), é essencial que seja entendida a diferença entre Terceirização e "Pejotização".

Você sabe qual é!?

A Terceirização é regulamentada atualmente pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que permite apenas que as "atividades meio" sejam terceirizadas, impondo restrições quanto a adoção do mesmo processo para as atividades principais de uma empresa. Esse é um dos pontos que está em discussão no projeto de lei aprovado pela Câmara: uma empresa poderá ou não contratar outra pessoa jurídica para executar uma de suas "atividades fim"? Se aprovado o projeto de lei, na prática, um empregado que hoje possui vínculo celetista com a empresa A, ao invés disso, poderá ser contratado com vínculo celetista pela empresa B, que prestará serviços para a empresa A.

Já a "Pejotização", consiste na contratação de trabalhadores na forma de pessoas jurídicas, geralmente constituídas para este único propósito, com o intuito, por exemplo, de reduzir custos e encargos trabalhistas. Independente da sanção do Poder Executivo ao projeto de lei, é a Justiça do Trabalho, na ocorrência de reclamatórias trabalhistas, quem seguirá decidindo conforme o seu entendimento se há ou não vínculo de emprego. Na prática, um empregado que poderia ter vínculo celetista com a empresa A, ao invés disso, é sócio-proprietário da empresa B, que é contratada para prestar serviços a empresa A.

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