O Código Tributário Nacional (CTN – Lei n. 5172/1966) define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, paga em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, o tributo é obrigatório (independe da vontade do contribuinte), desde que, estabelecido em lei, só pode ser pago em dinheiro (não se pode pagar com bens ou serviços) e só pode ser cobrado administrativamente da forma que a lei estabeleça a modalidade de cobrança (a lei estabelece os caminhos para as autoridades competentes – a autoridade não tem liberdade para decidir como agir).
ESPÉCIES: Imposto, taxa, contribuições e contribuições de melhorias.
IMPOSTO: quantia paga obrigatoriamente para um governo (municipal, estadual ou federal) a partir de uma base de cálculo e de um fato gerador tendo como principal finalidade custear o Estado. Principal Característica : Não é vinculado a nenhuma contra prestação pelo Estado. Podemos citar alguns: ICMS, IPI, ISS, II,E, etc.
TAXA: um tributo em que há contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga. Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental. Por ex.: iluminação, licença de funcionamento, taxa de pavimentação, etc.
CONTRIBUIÇÃO: um tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social (assistência social, previdência social e saúde), de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes profissionais. Ou seja, visa a atender uma particular situação de interesse social ou das categorias econômicas. Podemos citar o PIS, a COFINS e CSLL, CREA, CRC, CRM.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a contribuição de melhoria é cobrada do contribuinte pela valorização imobiliária consequente de obra pública. Não basta a realização da obra pública para gerar a obrigação, faz-se necessário que ocorra aumento do valor do imóvel.
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais.
DIRETO: contribuinte de fato e de direito. Uma só pessoa reúne as características de contribuinte, ou seja, somente ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na lei. Incidem sobre o patrimônio e a renda. Citamos o imposto sobre renda (IR) e a CSLL.
INDIRETO: contribuinte de direito, mas não de fato. Na relação estabelecida entre o Estado e o contribuinte, este paga o tributo correspondente à operação e cobra de terceiros através da inclusão do tributo no preço. Podemos exemplificar através do ICMS e IPI.
REAIS: baseado em bens patrimoniais. Por ex.: IPTU, IPVA.
PESSOAIS: aplicado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Por ex.: IRPF (sem entrar no mérito se isto realmente é aplicado na prática).
PROPORCIONAIS: São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável. Exemplo: ITBI
PROGRESSIVOS: as alíquotas são fixadas em percentuais que são variáveis e crescentes, como por exemplo, o IRPF.
PARAFISCAIS: cobrado por autarquias para custear seu financiamento. Por ex.: OAB, CRC, etc.
EXTRAFISCAIS: não visa apenas a arrecadação, mas o governo usa para intervir na sociedade e economia. Por ex.: Imposto de Importação - utiliza-se para desestimular a importação e incentivar a compra o mercado interno, no caso quando há similares nacionais.
Quanto aos aspecto dos tributos:
TEMPORAL: determina o exato momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Por exemplo: o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento.
ESPACIAL: indica o lugar em que ocorrerá o fato gerador que deve situar-se dentro do limite territorial a que o sujeito ativo (contribuinte) tem a competência tributária. Por exemplo: o ISS em São Paulo só pode ser cobrado se o serviço for realizado nos limites do município paulista.
MATERIAL: identifica a ação, conduta ou comportamento do contribuinte sujeito à tributação. Por exemplo: o industrializador que fabrica produtos e presta serviços.
QUANTITATIVO: Base de cálculo, alíquotas e adicionais.