O Governo Federal em 30 de março de 2017 em sua publicação na DOU – Diário Oficial da União, alterou a Lei 12.546/11 através da Medida Provisória Nº 774/17, que reonera os mais de 50 setores da economia.
A MP que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às Contribuições prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/91, com efeitos imediatos a partir da competência de Julho de 2017.
O texto isenta da nova redação os setores de:
Base legal do enquadramento |
Hipótese |
incisos III, V e VI do caput do artigo 7° daLei n° 12.546/2011 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1) |
Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) |
|
Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03) |
|
incisos IV e VII do caput do artigo 7° daLei n° 12.546/2011 |
Setor de construção civil, (subclasses de CNAE 412, 432, 433 e 439) |
Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431) |
|
artigo 8° e 8°-A da Lei n° 12.546/2011 |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) |
Cabe ressaltar que empresas do Simples Nacional não serão afetadas com a MP Nº 774/17, já que as mesmas não estavam sobre as regras antigas.
Os setores afetados passaram a apurar o INSS pela alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, não sendo mais facultativo o recolhimento pelas regras antigas.
Agora as empresas atingidas pela MP, deverão reajustar seus fluxos e projeções, para acolher o custo adicional que a MP traz consigo.
Um exemplo prático:
Digamos que uma empresa antes beneficiada pela Desoneração em 4,5%, tenha um faturamento de R$ 968.982,21 e uma folha de pagamento de R$ 295.885,15, antes da MP seu custo será de INSS R$ 43.604,20, após a MP passaria para R$ 59.177,03, um aumento de 26,32%, passando a folha de pagamento para R$ 355.062,18 total.
A Medida Provisória certamente pode causar reações diversas no meio empresarial, em especial para as pequenas empresas, que notarão em sua contabilidade o lucro sendo inferiorizado. Por isso é de máxima importância que se haja um planejamento e uma constante reavaliação.