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Pelas Prerrogativas Profissionais do Contador

Já passou da hora de o Profissional de Contabilidade ser contemplado por um conjunto de normas legais que o amparem no efetivo cumprimento de suas obrigações e sejam oponíveis a todos, inclusive, por força de lei. Contadores do Brasil: uni-vos!

30/06/2017 13:57

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Pelas Prerrogativas Profissionais do Contador

O Postulado da Igualdade, contemplado pela nossa Constituição no seu Art. 5º, classificado, portanto, como um Direito e Garantia Fundamental, tem seu fundamento no próprio conceito de Dignidade da Pessoa Humana e remonta aos pleitos da Revolução Francesa que tanto bradou por isto em oposição a uma sociedade divida em classes e privilégios.

Ocorre que àquela época o pleito era apenas pela dita Igualdade Formal. Com o passar do tempo e os avanços sociais, notadamente no início do século passado, esse conceito foi alargado buscando promover, no maior grau possível, a igualdade material, isto é, não apenas a igualdade em direitos, mas na sua maior abrangência possível.

Desta monta, tem-se como certo que o Princípio da Igualdade precisa ser aplicado sempre, em todas as circunstâncias, e na sua maior amplitude, conceito que se coaduna com o célebre conceito de Rui Barbosa para definir a Igualdade como “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata em que se desigualam.”

Dito isto, as recentes notícias que dão conta do tratamento diferenciado ao Advogado nos postos de atendimento da Receita Federal implica numa afronta direta a tal postulado caso tal tratamento não seja estendido ao Profissional de Contabilidade.

Não se contesta aqui a prerrogativa do profissional, sendo certo que Prerrogativas Profissionais não se confundem com Privilégios, mas garantias para o pleno, efetivo e eficiente cumprimento dos deveres profissionais.

O que se contesta, in loco, é que a atuação de Contadores e Advogados perante a Receita Federal não possuem distinções relevantes que permitam tratamento diferenciado a um ou a outro, portanto, na exata definição de Rui Barbosa, é preciso tratar os iguais como iguais.

Embora se possa entender uma eventual contestação por tal tratamento diferenciado quer ao Advogado, quer ao Contador, remeta-se também ao conceito pretérito, na sua segunda parte: tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

Ora, os profissionais supracitados, em regra, possuem um volume maior de processos e procedimentos a serem resolvidos neste órgão, possuem uma linguagem técnica mais adequada para tratar com o servidor e, ainda, atendem inúmeros clientes com problemas que podem ser resolvidos por meios digitais ou centralizados nele, de forma inclusive a gerar economicidade à própria Administração Pública, fato que se coaduna ao Princípio da Eficiência, essencial à administração (art. 37 da CRFB).

Dito isto, é flagrante observar que este profissional não pode ser submetido a tratamento igual ao de um contribuinte eventual, sendo obrigado a agendar individualmente cada procedimento e aguardando numa final interminável pelo atendimento, quando pode, de uma vez, resolver diversos casos de forma mais rápida pelo próprio domínio técnico do tema tratado.

Ressalte-se: não se trata de um pleito por um privilégio, mas por condições que lhe permitam agir em nome de seus contratantes (da sociedade em geral) de forma mais eficiente tanto para a Administração Pública quando para o Profissional.

É imperativo ressaltar ainda a importância econômica e social do Profissional de Contabilidade, tanto em função da sua responsabilidade por evidenciar fidegnamente o patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) das entidades públicas e privadas do país, e por extensão, do próprio país; quanto pela sua responsabilidade de apurar devidamente os tributos a serem recolhidos ao erário público e assim garantir a manutenção de todos os Serviços Públicos essenciais à Sociedade e à Manutenção do Estado.

Neste ínterim, tanto em função das atividades exercidas, quanto ao Princípio Fundamental de Igualdade, e ainda, quanto a própria Função Social exercida pelo Contador e pela Ciência Contábil, fica claro que é latente a necessidade deste profissional ser atendido por uma Legislação Federal que lhe atribua e defina Prerrogativas bem definidas, que à exemplo do tratamento diferenciado nos postos da Receita Federal, são condições sine qua non para o Livre, Justo e Pleno exercício de suas atividades profissionais de forma eficiente para a própria Administração Pública e em defesa da Sociedade em geral.

O Postulado da Igualdade, contemplado pela nossa Constituição no seu Art. 5º, classificado, portanto, como um Direito e Garantia Fundamental, tem seu fundamento no próprio conceito de Dignidade da Pessoa Humana e remonta aos pleitos da Revolução Francesa que tanto bradou por isto em oposição a uma sociedade divida em classes e privilégios.

Ocorre que àquela época o pleito era apenas pela dita Igualdade Formal. Com o passar do tempo e os avanços sociais, notadamente no início do século passado, esse conceito foi alargado buscando promover, no maior grau possível, a igualdade material, isto é, não apenas a igualdade em direitos, mas na sua maior abrangência possível.

Desta monta, tem-se como certo que o Princípio da Igualdade precisa ser aplicado sempre, em todas as circunstâncias, e na sua maior amplitude, conceito que se coaduna com o célebre conceito de Rui Barbosa para definir a Igualdade como “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata em que se desigualam.”

Dito isto, as recentes notícias que dão conta do tratamento diferenciado ao Advogado nos postos de atendimento da Receita Federal implica numa afronta direta a tal postulado caso tal tratamento não seja estendido ao Profissional de Contabilidade.

Não se contesta aqui a prerrogativa do profissional, sendo certo que Prerrogativas Profissionais não se confundem com Privilégios, mas garantias para o pleno, efetivo e eficiente cumprimento dos deveres profissionais.

O que se contesta, in loco, é que a atuação de Contadores e Advogados perante a Receita Federal não possuem distinções relevantes que permitam tratamento diferenciado a um ou a outro, portanto, na exata definição de Rui Barbosa, é preciso tratar os iguais como iguais.

Embora se possa entender uma eventual contestação por tal tratamento diferenciado quer ao Advogado, quer ao Contador, remeta-se também ao conceito pretérito, na sua segunda parte: tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

Ora, os profissionais supracitados, em regra, possuem um volume maior de processos e procedimentos a serem resolvidos neste órgão, possuem uma linguagem técnica mais adequada para tratar com o servidor e, ainda, atendem inúmeros clientes com problemas que podem ser resolvidos por meios digitais ou centralizados nele, de forma inclusive a gerar economicidade à própria Administração Pública, fato que se coaduna ao Princípio da Eficiência, essencial à administração (art. 37 da CRFB).

Dito isto, é flagrante observar que este profissional não pode ser submetido a tratamento igual ao de um contribuinte eventual, sendo obrigado a agendar individualmente cada procedimento e aguardando numa final interminável pelo atendimento, quando pode, de uma vez, resolver diversos casos de forma mais rápida pelo próprio domínio técnico do tema tratado.

Ressalte-se: não se trata de um pleito por um privilégio, mas por condições que lhe permitam agir em nome de seus contratantes (da sociedade em geral) de forma mais eficiente tanto para a Administração Pública quando para o Profissional.

É imperativo ressaltar ainda a importância econômica e social do Profissional de Contabilidade, tanto em função da sua responsabilidade por evidenciar fidegnamente o patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) das entidades públicas e privadas do país, e por extensão, do próprio país; quanto pela sua responsabilidade de apurar devidamente os tributos a serem recolhidos ao erário público e assim garantir a manutenção de todos os Serviços Públicos essenciais à Sociedade e à Manutenção do Estado.

Neste ínterim, tanto em função das atividades exercidas, quanto ao Princípio Fundamental de Igualdade, e ainda, quanto a própria Função Social exercida pelo Contador e pela Ciência Contábil, fica claro que é latente a necessidade deste profissional ser atendido por uma Legislação Federal que lhe atribua e defina Prerrogativas bem definidas, que à exemplo do tratamento diferenciado nos postos da Receita Federal, são condições sine qua non para o Livre, Justo e Pleno exercício de suas atividades profissionais de forma eficiente para a própria Administração Pública e em defesa da Sociedade em geral.

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