Muito se fala que, a legislação trabalhista, engessa as relações de trabalho. Que as reformas são necessárias para haver modernização e liberdade na contratação.
Mas, o que percebemos, é que novamente, as reformas estão sendo realizadas para atender os interesses de somente uma parcela do contrato: o empregador.
O contrato de trabalho é firmado com boa fé. Isto porque o empregado trabalha 30 dias, para somente perceber a remuneração após o 5º dia útil do mês subsequente.
O empregador contrata, acreditando que o empregado irá cumprir com zelo e responsabilidade, suas obrigações contratuais.
Não havendo o cumprimento do contrato o mesmo deverá ser rescindido.
Mas, nem sempre foi assim.
Em 1943 foi criada a CLT, que em seu artigo 492 garantiu a estabilidade decenal de emprego.
No antigo sistema, o empregado só poderia ser demitido por justa causa, artigo 482 da CLT.
No ano de 1966, foi intituido o FGTS, por meio da Lei 5.107. De inicio, o FGTS era optativo, ou seja, o empregado podia escolher entre a indenização ou a estabilidade de emprego.
Com o passar dos anos, o FGTS tornou-se obrigatório, Lei 8.036 de 11 de Maio de 1990:
Artigo 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7(sete) de cada mês, em conta corrente bancária vincuada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...).
Sendo assim, a estabilidade de emprego foi tacitamente revogada, uma vez que o pagamento da indenização deixou de ser uma opção e tornou-se uma obrigação, pondo por terra o direito de opção do empregado.
Mas então por que ainda persiste o artigo 482 da CLT, que prevê a demissão por justa causa?
O FGTS é recolhido mensalmente pelo empregador. Portanto o valor respectivo já está depositado na conta vinculada do empregado. Desta forma, o empregador, não irá sofrer nenhum prejuízo ao liberar o saque do FGTS.
A maior pena que um trabalhador pode sofrer é o desemprego, ficar sem a sua fonte de renda e sustento. Sendo assim, o empregado demitido, por justa causa, é duplamente penalizado:
1º - pelo desemprego;
2º - pelo fato de estar impedido de sacar o FGTS e receber o seguro desemprego.
Veja que tal ação fere frontalmente o Principio da Vedação da Dupla Punição "ne bis in idem".
Este principio pregoa que não se pode punir alguém duas vezes com base no mesmo fato. É um dos principios fundamentais do direito penal nacional e internacional, e garante ao réu, condenado em ação criminal, que não seja penalizado mais que uma vez pelo mesmo fato.
O criminoso não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. O trabalhador pode!
Infelizmente, este principio, continuará não sendo aplicado aos empregados (trabalhadores). Uma vez que, a reforma que visa "a modernização" das relações trabalhistas, não buscou revogar dispositivos arcaicos e cruéis, que buscavam garantir ao empregador, o direito de demitir enquanto havia a estabilidade de emprego. A estabilidade não existe, desde 1966.
Que modernização é essa? Que mantém a punição de uma garantia que não existe mais.
A reforma persiste atacando o lado mais fraco do contrato de trabalho: o empregado.