Existem situações em que a transportadora está localizada em um Estado determinado, e o contratante do serviço de transporte em outro Estado, e o destino da mercadoria um terceiro Estado. Nestes casos, qual alíquota de ICMS utilizar? A determinação da contratante ou contrata? Da prestação? E em relação ao CFOP, qual utilizar?
A previsão de incidência do ICMS nas operações de transporte interestaduais está regulamentada no art. 2.º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), e no art. 11, do referido texto legal, define o local em que ocorre a prestação de serviço como sendo o seu local de início, até aqui definimos que o ICMS é devido ao Estado de inicio da prestação do serviço de transporte.
Já o art. 12, define o fato gerador do imposto como sendo o início da prestação de serviço de transporte.
Temos que entender que o fato “transportar” é conduzir. Como diz o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes:
Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A ideia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou o efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto ao outro, mediante remuneração.
O transporte que nos interessa é o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso, de cunho econômico. Em se tratando de serviço, deve haver sempre a obrigação de alguém fazer, para outrem, a deslocação dessas pessoas ou coisas, mediante paga. No contrato de transporte, pede-se ao transportador a deslocação. Não podemos confundir ‘transporte’ com ‘condução’, que não é onerosa e nem tem o caráter de obrigação.
Sendo assim, podemos resumir que para aplicação da alíquota de ICMS nas operações interestaduais, está atrelado ao final da prestação do serviço, aí entendido o local em que a mercadoria será entregue, momento em que o serviço será concretizado, e não a inscrição eventual do transportador ou do tomador.
Já em relação ao CFOP, a situação é outra.
O CFOP (Código Fiscal da operação ou prestação) define a situação jurídica do qual foi realizado.
Na situação onde há um transportador e um tomador, a prestação de serviço de transporte está sendo realizado entre eles, o fato jurídico da contratação são entre estas duas pessoas, logo, se torna irrelevante se a mercadoria de forma física está transitando de forma intermunicipal ou interestadual, diferente para tributação do ICMS.
O CFOP irá seguir a localidade da transportadora e do tomador, por exemplo, se uma transportadora do Paraná for contrata por um contribuinte do Paraná para levar uma mercadoria para São Paulo, o CFOP irá se inicializa com 5, por outro lado, se a mesma transportadora do Paraná, for contratada por um contribuinte de São Paulo para levar uma mercadoria entre Municípios do Paraná, irá utilizar o CFOP se iniciando com 6, pois o fato jurídico da contração foi entre contribuintes de estados diversos.