O volume de exportações realizadas por qualquer país no mundo é um item fundamental para a sua economia, e com o Brasil não é diferente, não à toa já na própria Constituição Federal existe uma série de incentivos tributários que visam estimular a exportação, como a Imunidade do PIS e da Cofins (art. 149, § 2º), do IPI (art. 153, § 3º, III) e do ICMS (art. 155, II, §2º, X, “a”).
Com as Micro e Pequenas Empresas (MPE) optantes pelo Simples Nacional a realidade não é diferente, a Lei Complementar n. 123/06 estabelece uma série de condições que visam facilitar e fomentar o acesso destas empresas ao mercado externo, como a determinação de regime de exportação com procedimentos simplificados (art. 49-A, LC 123/03); e a possibilidade de exportação por meio de Sociedade de Propósito Específico, formada inclusive por outras MPE optantes pelo Simples Nacional (art. 18, §4º-A c/c art. 56, LC 123/06) ou por meio de comercial exportadora (art. 18, §4º-A, LC 123/06).
Com relação ao cálculo do tributo propriamente dito a Lei Complementar determina que as receitas auferidas com exportação não se somam com as recitas auferidas no mercado interno para os efeitos de enquadramento do Simples Nacional (art. 3º, § 14º, LC 123/06 e art. 2º, § 1º da Resolução CGSN 94/2011) e para a determinação da alíquota aplicável para apurar o tributo devido (art. 21, §6º, I, Resolução CGSN 94/2011) e determina ainda a segregação das receitas também para determinação da Base de Cálculo, que deverão ser consideradas separadamente (art. 18, §4º-A, LC 123/06 c/c art. 25-A, §3º, Resolução CGSN 94/2011).
Ainda com relação ao cálculo do tributo a LC 123/06 determina que o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISSQN deverão ser desconsiderandos para o cálculo do Simples com relação a parcela da Receita decorrente de exportação (art. 18, §14, LC 123/06 e art. 25-A, §3º, Resolução 94/2011) – por isso, também, a segregação da receita.
Veja um exemplo prático do cálculo do tributo conforme a legislação aplicável até 31/12/2017:
Considere uma empresa com atividade de venda e com uma Receita Bruta nos últimos 12 meses equivalente a R$ 1.830.400,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil e quatrocentos reais).
Imagine agora que a empresa tenha auferido uma receita total de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) no último mês, sendo que pela primeira vez a empresa tenha realizado exportações, e que a receita decorrente destas exportações tenha sido de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Neste caso, como determina a legislação, as receitas devem ser consideradas separadamente para efeitos da determinação da Base de Cálculo de das alíquotas do Simples Nacional, com isso, temos que o tributo deverá ser calculado separadamente com relação à receita decorrente do mercado interno e do mercado externo.
Desta forma então o tributo será apurado conforme o quadro a seguir.
|
Receita (R$) |
Alíquota (%) |
Tributo |
Mercado Interno |
120.000,00 |
9,95 |
11.940,00 |
Exportação |
450.000,00 |
3,33** |
14.985,00 |
DAS |
|
|
26.925,00 |
* embora a alíquota aplicável fosse de 6,84% para a receita auferida, a legislação determina que a parcela da alíquota referente ao PIS, Cofins e ICMS (neste caso) deverão ser desconsideradas no caso da exportação, assim a alíquota aplicável deverá ser deduzida dos percentuais referentes a esses tributos, resultando no alíquota de 3,33%.
Já a partir de 01/01/2018, considerando as mesmas informações, a conta passaria a ser a seguinte:
Alíquota Efetiva p/Mercado Interno - 1.830.400,00 x 14,3% - 87.300,00 = 9,53%
1.830.400,00
Alíquota Efetiva p/Exportação – 450.000,00 x 9,5% - 13.860,00 = 6,42%*
450.000,00
Em tempo, tal como no exemplo anterior, a parcela da alíquota referente ao PIS, Cofins e ICMS devem ser desconsideradas, neste caso então a alíquota passará a ser 3,18%.
Portanto, o tributo será apurado conforme o quadro a seguir.
|
Receita (R$) |
Alíquota (%) |
Tributo |
Mercado Interno |
120.000,00 |
9,53 |
11.436,00 |
Exportação |
450.000,00 |
3,18 |
14.310,00 |
DAS |
|
|
25.746,00 |
OBS: Note que tanto no que diz respeito ao mercado interno, quanto ao mercado externo, houve uma redução da tributação no nosso exemplo, mas este fato não é conclusivo para determinar se a nova sistemática de cálculo do tributo implicará ou não em redução da carga tributária de forma geral.
Por fim, podemos concluir que apesar de todo o aparato legislativo para incentivar que as MPEs possam exportar, na prática apenas cerca de 2 mil dessas empresas se laçaram à exportação em 2015, número muito tímido para a categoria que representa mais de 95% das empresas constituídas no país, por isso, é preciso aprofundar ainda mais o tratamento favorecido à estas empresas no que se refere à exportação e assim aumentar a sua participação nas exportações do país.
Por Sergio Fernandes