É muito comum que empregadores concedam a seus empregados benefícios relacionados à alimentação. Isso é muito bom! Entretanto, é preciso tomar certos cuidados para que esta prática não traga dores de cabeça.
A depender da forma como se dá a concessão, os valores envolvidos podem compor, ou não, a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária, constituindo em caso positivo, um passivo indesejado (e desnecessário) para quem emprega.
A questão levantada acima voltou aos holofotes após recente decisão do CARF, referente ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional que cobrava de um empregador a Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação.
No caso objeto do Recurso, o auxílio alimentação era fornecido por meio de crédito em cartão magnético, e a empresa não comprovou sua inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), motivo pelo qual o Órgão compreendeu que o auxílio alimentação não satisfazia a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário-de-contribuição.
Art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991 – Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
A Câmara Superior de Recursos do CARF entendeu que pagamentos efetuados em pecúnia a título de auxílio alimentação, neste caso também considerados os pagamentos via cartões ou tickets, integram o salário-de-contribuição para fins de tributação da Contribuição Previdenciária.
Para o Conselho, somente a parcela in natura recebida em conformidade com o Programa do Ministério do Trabalho, o PAT, possui previsão legal para sua exclusão da base de cálculo da Contribuição em comento, de acordo com a legislação previdenciária atual.
Artigo 28, da Lei 8.212/91 (…)
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (…)
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Ademais, o CARF também entende que por possuir natureza salarial os valores pagos a título de alimentação, por empregadores não inscritos no PAT, devem ser informados na folha de pagamento e contabilizados como salário.
Uma informação importante para ser frisada, é a de que somente podem ser compreendidos como parte do salário os valores de alimentação pagos por meio de cartões e tickets, quando o empregador não possui inscrição no PAT, haja vista que a formalização da sua aderência a este programa elimina o risco previdenciário e trabalhista, exceto para o pagamento em dinheiro.