Vivemos nas últimas semanas de maio de 2018 um período conturbado para a população brasileira, devido às consequências da greve dos caminhoneiros.
Várias cidades sentiram em maior ou menor grau os efeitos do desabastecimento generalizado.
Agora chegou a hora de analisarmos os impactos na rotina fiscal das empresas.
Esse artigo abordará apenas a rotina fiscal no Estado do Rio de Janeiro relacionados ao
ICMS e demais rotinas .
Projeto de Lei 4.142/2018
Apesar de aprovado pela Assembléia Legislativa (ALERJ) no dia 30/05/2018, ainda não tivemos a conversão e publicação do mesmo em Diário Oficial.
Mas como o mesmo foi de iniciativa do executivo, discutido amplamente na ALERJ e teve divulgada sua aprovação pelo Governo do Estado em sua página oficial, podemos esperar não termos surpresas em sua sanção.
Temos os seguintes destaques do Projeto:
Alteração da alíquota do Diesel
Principais empresas alcançadas:
- transporte público de passageiros;
- transporte de cargas em seus diversos modais(municipal, intermunicipal, interestadual e internacional);
- demais empresas que utilizam o diesel como combustível.
Uma das primeiras medidas adotadas pelo Governo do Estado do RJ para tentar debelar a greve foi a redução da alíquota de ICMS incidente sobre o óleo diesel.
Por meio do Projeto de Lei 4.142/2018 aprovado no último dia 30/05/2018, a alíquota incidente passou de 16% para 12%.
Isenção de Pedágio
Principais empresas alcançadas:
- transportadores autônomos;
- concessionárias de rodovias.
Por meio do projeto de Lei aprovado na Assembléia Legislativa, o Estado fica autorizado a conceder isenção de cobrança de pedágio de caminhões descarregados.
Prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS
Principais empresas alcançadas:
- todos os contribuintes de ICMS do Estado do RJ
Outro ponto incluído no projeto de Lei aprovado é o da prorrogação em 15 dias do prazo de recolhimento do ICMS da competência 05/2018 de todas as empresas sediadas no Estado do RJ.
Decreto 46.323/2018
Recolhimento do ICMS sobre Fretes e procedimentos acessórios
Principais empresas alcançadas:
- transportadoras de cargas (intermunicipal e interestadual);
- transportadores autônomos;
- tomadores de serviços com inscrição estadual.
Essa passa a ser a maior mudança na rotina das empresas tomadoras de fretes.
Por meio do Decreto 46.323/2018, o frete passará a ser pago:
I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações.
Neste caso o CT-e não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto;
II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do
CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
Quando o frete for realizado por autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ pago mencionado anteriormente.
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