O Pert – programa especial de regularização tributária foi normatizado no ano passado. A Lei 13.496/2017 convertida pela MP 783/2017 criou o PERT em âmbito da RFB e PGFN. Para inclusão de débitos vencidos até 30/04/2017. E o próprio nome diz “especial”! Pois como os Refis de 2009 e 2014, este PERT veio com descontos favoráveis de multas, juros, encargos legais.
No âmbito da RFB foi regulamentado pela IN RFB 1711/2017 para os débitos previdenciários e demais débitos administrados pela Receita. O prazo para adesão foi até 14/11/2017 conforme prorrogação pela MP 807/2017. Não puderam entrar nos parcelamentos os débitos apurados no Regime do Simples Nacional. Quanto à consolidação será divulgado pela RFB, fique de olho!
Já no âmbito da PGFN foi regulamentado pela Portaria PGFN 690/2017 para débitos previdenciários, demais débitos e o FGTS. Atenção! Somente o FGTS em âmbito da PGFN entrou no PERT. Também não puderam entrar nos parcelamentos os débitos apurados no Regime do Simples Nacional. Já a consolidação ocorreu no ato do Pedido de adesão formalizado eletronicamente no portal do e-CAC PGFN, disponível no link https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/login.jsf.
Quais os efeitos de adesão aos Parcelamentos especiais?
- Confissão de dívida junto á RFB e PGFN;
- Manutenção de todos os débitos vencidos após 30/04/2017 pagos em dia sob risco de exclusão do PERT (CND Federal);
- Manutenção do FGTS pago em dia sob risco de exclusão do PERT (CRF – Certidão de Regularidade do FGTS);
- Adesão automática de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-e) com prova de recebimento.
Em ambos os âmbitos, os benefícios de adesão ao PERT são indiscutíveis. Visto que dependendo da modalidade escolhida pelo contribuinte, haveria redução de juros, multas e encargos legais. Na RFB a 3ª opção reduziria 90% dos juros de mora e 70% das multas. Já na PGFN a 2ª opção reduziu 100% dos encargos legais e 90% dos juros, além de 70% das multas. Benefícios relevantes para as estratégias financeiras de qualquer negócio.
Houve também, a possibilidade de compensação dos débitos com saldo de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL. Para liquidação dos débitos, poderia utilizar estes créditos desde que apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016 na ECF. Outro benefício muito importante concedido pelo PERT para as empresas com prejuízo.
Muita atenção! Na ocorrência de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada. E não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
O fato é que há benefícios e obrigações ao contribuinte que aderiu ao PERT. Notícias recentes divulgadas pela RFB, de que devedores do Parcelamento voltam a dar o calote. Não mantendo os pagamentos dos débitos tributários em dia. Correndo o risco de serem excluídos do programa especial.
A RFB divulgará, por meio de ato normativo em sua página na Internet. O prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias.
ATENÇÃO CONTRIBUINTE! Falta consolidação da RFB, fique de olho!
Por: Luiz Fernando Morais é Contador, Professor e Palestrante. Especialista em SPED, Pós-graduado em Contabilidade e Direito Tributário com Foco no Risco Fiscal pelo IPOG, Sócio-Diretor da empresa Minas Controladoria, experiência na área tributária e contábil há mais de 12 anos.