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eSocial: Alíquota de contribuição previdenciária do empregado que possui múltiplos vínculos

Para o cálculo da contribuição previdenciária do empregado que possui múltiplos vínculos, deverão ser observadas as regras previstas no Manual do eSocial e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

28/06/2018 08:49

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eSocial: Alíquota de contribuição previdenciária do empregado que possui múltiplos vínculos

eSocial: Alíquota de contribuição previdenciária do empregado que possui múltiplos vínculos

No cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração mensal do empregado que possui múltiplos vínculos, inclusive o doméstico, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que determina a forma de apuração do salário de contribuição.

A alíquota de contribuição será definida considerando a soma da remuneração recebida em todas as fontes, que constituirá o seu salário de contribuição.

Comprovação da remuneração mensal recebida

A comprovação da remuneração mensal recebida em outras fontes, será feita mediante a apresentação do comprovante de pagamento relativo a competência da prestação dos serviços ou da competência anterior.

O empregado também poderá fazer a comprovação apresentando aos empregadores uma declaração consignando a base de cálculo da contribuição previdenciária de cada fonte. Na referida declaração deverá constar o nome empresarial do empregador e a sua inscrição no CNPJ.

É importante ressaltar que a comunicação sobre os rendimentos recebidos em cada fonte é de inteira responsabilidade do empregado, e indispensável para que os contratantes possam fazer a correta apuração do salário de contribuição.

eSocial x Múltiplos Vínculos

Na transmissão do evento S-1200 “Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS”, que contenha empregado com indicativo de múltiplos vínculos, deverá ser informado o número do CNPJ dos empregadores e o valor da remuneração recebida nessas fontes, para fins da apuração do salário de contribuição.

No envio dos dados ao Ambiente Nacional do eSocial, deverá ser informado um indicador de desconto (indMV) em conformidade com a Nota Técnica nº 03/2018 do Comitê Diretivo do eSocial – Leiaute Versão 2.4.02.

Tabela dos indicadores para o desconto do INSS para múltiplos vínculos:

indMV Definição
1 O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a remuneração por ele informada (o percentual da alíquota será obtido considerando a remuneração total do trabalhador)
2 O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou que houve o desconto
3 O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s)


Apuração do salário de contribuição e da alíquota do INSS

Para a apuração do salário de contribuição do empregado e definição da alíquota para desconto do INSS, deverão ser observadas as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Também é possível consultar no Manual de Orientação do eSocial v. 2.4 de março/2018, o exemplo sobre um trabalhador que possui três vínculos e remuneração total superior ao limite máximo do salário de contribuição. Vejamos o exemplo:

[…]
No caso de um empregado que possui 3 empregos e, em cada um recebe R$ 2.000,00, ele deve proceder conforme segue:

  1. Informar a cada um dos 3 empregadores que possui outros vínculos, bem como a remuneração que recebe em cada um deles. Os 3 empregadores deverão considerar o total da remuneração recebida pelo empregado para definir em qual alíquota deverá ser enquadrado para efeitos de desconto;
  2. Eleger um empregador que iniciará o desconto. No caso em questão, o empregador eleito para ser o primeiro a descontar, deverá efetuar o cálculo de R$ 2.000,00 x 11%. A alíquota máxima foi definida levando em conta o total da remuneração recebida em todos os empregadores;
  3. Deve também eleger o segundo que efetuará o desconto considerando o valor já descontado pelo primeiro empregador, para efeito da aplicação do limite máximo do salário de contribuição. No caso em questão, deverá descontar 11% de R$ 2.000,00.
  4. O terceiro empregador (eleito pelo empregado), deverá fazer o desconto apenas relativamente à diferença entre a base já tributada (R$ 4.000,00) e o limite máximo do salário de contribuição (R$ 5.531,31). Assim, deve reter 11% sobre R$1.531,31.

Portanto, não há necessidade de cada empregador saber o que o outro descontou, pois a responsabilidade do desconto é de cada um dos empregadores, individualmente.
O empregado tem responsabilidade no processo, à medida em que ele é o responsável por eleger o sequenciamento dos empregadores, desde aquele que inicia o desconto da contribuição previdenciária até aquele que finaliza.
[…]

Períodos na vigência do SEFIP

Para os períodos ainda na vigência do SEFIP, deverá ser preenchido nesse sistema o campo  “ocorrência” para sinalizar que o trabalhador possui múltiplos vínculos sujeitos ao controle do limite máximo do salário de contribuição.

Com o registro dessa informação, o sistema fará a correta apuração da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, considerando o valor lançado pelo empregador referente à parcela do INSS descontada da remuneração mensal.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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