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Contrato de Aprendizagem: Considerações sobre o cumprimento da cota e direitos trabalhistas

Considerações sobre o cumprimento da cota de aprendizagem, direitos trabalhistas, FGTS e os motivos para a extinção do contrato de trabalho.

24/08/2018 14:35

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Contrato de Aprendizagem: Considerações sobre o cumprimento da cota e direitos trabalhistas

Contrato de Aprendizagem: Considerações sobre o cumprimento da cota e direitos trabalhistas

Com o início da obrigação acessória eSocial utilizada para prestar informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, os empregadores deverão ficar atentos ao cumprimento da cota de aprendizagem, com observância da Instrução Normativa SIT nº 97/2012 e da legislação que regulamentou essa modalidade de contratação (Lei nº 10.097/2000).

Nesse artigo serão apresentadas algumas considerações sobre o cumprimento da cota de aprendizagem, direitos trabalhistas, FGTS e os motivos para a extinção do contrato de aprendizagem.


Cálculo da Cota

Os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar e matricular nos cursos de aprendizagem, número de aprendizes entre 5% a 15% do seu quadro de empregados, cujas funções demandem formação profissional em atendimento ao disposto no art. 429 da CLT.

Na determinação do número de aprendiz que deverão ser contratados, as frações de unidade no cálculo deste percentual, darão lugar à admissão de mais um aprendiz. Exemplo de cálculo da cota:

→ empresa que possui 28 empregados em funções que demandam formação profissional
→ cálculo da cota mínima: 28 x 5% = 1,4
→ total de aprendizes a contratar: 02

Ficarão obrigados a contratar aprendizes todos os estabelecimentos da empresa que possuam a partir de 7 (sete) empregados em cargos que demandem formação profissional conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Não serão computadas no cálculo da cota de aprendizagem:

  • as funções que exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
  • as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
  • os trabalhadores temporários na forma da Lei nº 6.019/1973;
  • os aprendizes já contratados.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as microempresas e empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos de educação profissional que contratam aprendizes na forma do art. 431 da CLT.


Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem será firmado por prazo determinado observando o limite máximo de 2 (dois) anos. Este contrato deve ser ajustado por escrito, com registro na Carteira de Trabalho (CTPS) e atenderá ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Ao aprendiz portador de deficiência não será aplicado esse limite máximo de idade e o prazo do contrato poderá ser aumentado observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 6º da IN SIT nº 97/2012.

O aprendiz deverá está inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, onde o aprendiz também deverá executar com zelo as suas tarefas (art. 428 CLT).


Remuneração e Encargos Sociais

Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora ou o piso normativo da categoria, caso este conste do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho. O cálculo do salário mensal do aprendiz será definido de forma proporcional às horas práticas e teóricas em conformidade com o contrato e o programa de aprendizagem.

A empresa contratante ficará sujeita ao recolhimento dos encargos sociais sobre o valor da remuneração mensal paga ao aprendiz e o depósito do FGTS será equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração.

Principais direitos trabalhistas do aprendiz:

a) salário mínimo proporcional à jornada de trabalho;
b) décimo terceiro salário;
c) férias + 1/3 constitucional;
d) controle da jornada de trabalho:
e) FGTS;
f) controle de saúde ocupacional;
g) vale-transporte.


Extinção do Contrato de Aprendizagem (Rescisão)

Conforme o Manual da Aprendizagem do Ministério do Trabalho de 01/2014, são hipóteses para a rescisão de contrato do aprendiz:

  • Término do seu prazo de duração;
  • Quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
  • Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
    a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    b) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
    c) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    d) A pedido do aprendiz.
  • Antecipadamente por motivo de encerramento das atividades da empresa, morte do empregador constituído em empresa individual e falência, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT.

Para saber quais são as verbas trabalhistas devidas ao aprendiz quando da sua rescisão de contrato, basta consultar a Tabela de Direitos e Verbas Rescisórias do Aprendiz do Manual da Aprendizagem do Ministério do Trabaho e Emprego - MTE.


por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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