x

Contábil

Contabilidade das Organizações Religiosas: Fonte de Idoneidade, Moralidade e Transparência.

A imunidade constitucional oferecido as organizações religiosas, sua liberdade de criação e funcionamento, não descaracteriza a necessidade de organização jurídica, administrativa, contábil, e cumprimento das demais obrigações tributárias e civis.

30/11/2018 16:32

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Contabilidade das Organizações Religiosas: Fonte de Idoneidade, Moralidade e Transparência.

Contabilidade das Organizações Religiosas: Fonte de Idoneidade, Moralidade e Transparência.

As organizações religiosas no Brasil têm ampla liberdade de criação e funcionamento não existindo na constituição federal ou em quaisquer outras leis restrição, quanto a liberdade de expressão de consciência e de crença, o exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza, embaraço as suas convicções filosóficas, políticas, e de assistência social na promoção da dignidade da população mais carente objetivando a melhoria da qualidade de vida do cidadão que integram essas religiões.

 

O Código Civil - Lei 10.825/03 ao incluir no inciso IV do art. 44 declara que as organizações religiosas como pessoa jurídica de Direito Privado, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento.

 

Código Civil, Lei 10.825/03, Art. 44, IV, § 1º

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

IV - as organizações religiosas;

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

 

Essa proteção constitucional, não foi tipificada apenas no desempenho litúrgico, das atividades de culto dos templos religiosos. O legislador constitucional, declarou a imunidade a impostos, no artigo 150 da CF, os templos de qualquer culto são imunes de impostos federais, estaduais e municipais, conforme a referida legislação:

 

Constituição Federal, Art. 150, VI, b.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

 

É relevante o entendimento que a imunidade constitucional oferecido as organizações religiosas, e sua liberdade de criação e funcionamento, não descaracteriza a necessidade de organização jurídica, administrativa e contábil dos seus fatos econômicos, bem como o cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e civis, nem de sujeitar-se os demais órgãos fiscalizadores, e de controle das obrigações acessórias.

Isso posto, são diversos procedimentos que dão legalidade, idoneidade e segurança jurídica a Organização Religiosa.

A Primeira é Inscrição do Estabelecimento, nos seus primeiros atos constitutivos de legalidade do Templo, onde comprova a sua existência oficialmente é necessário:

 

a) Estatuto Social;

b) Regimento Interno;

c) Ata de Eleição, Fundação e Posse com os nomes completos, estado civil, profissão, e Identidade e CPF de cada um dos membros,;

d) Comprovante de Residência de toda a Presidência, Diretoria e Conselho Fiscal;

e) Identidade e CPF, Presidência, Diretoria, Tesouraria e Conselho Fiscal;

f) Sequencial e Inscrição Mobiliária do Imóvel;

d) Escritura do Imóvel ou Contrato de Aluguel;

 

Segundo, a necessidade de registro da entidade junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido junto à Receita Federal, onde o cumprimento de todas as indicações supracitadas no primeiro ato são imprescindíveis para seu diferimento.

 

Com o Número de Identificação do Registro da Organização Religiosa, cedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, inicia-se um novo tempo de maior transparência e de cumprimento à risca das legislações civis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Essa obrigação forçará uma mudança de cultura na relação entre os membros, gestores, prestadores e fornecedores.

O terceiro ato está relacionados a estrutura física da atividade do culto onde são necessários o diferimento dos Órgãos Competentes para liberação:

 

a) Alvarás de licença de funcionamento (onde verifica a estrutura física do local, bem como as luzes de emergência, extintores de incêndios, rampas de acesso a cadeirantes e pessoas de mobilidade reduzidas);

b) Atestado de regularidade dos bombeiros (extintores de incêndios, rampas de acesso a cadeirante, portas e luzes de emergência);

c) Licença ambiental (verificação da acústica do templo, segundo lei orgânica do município);

 

O Quarto procedimento e não menos importante, são as formalidades da escrituração contábil que revestem de idoneidade, transparência e moralidade, onde evidencia a legalidade desses templos, nos documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração, compreendem todas as operações.

 

a) Elaboração de contratos de locação e de cessão de direitos quando cedidos para promoção do culto;

b) Elaboração de Formulário de Cadastro de membros e de promoção de serviços voluntários;

c) Escrituração dos Documentos Internos de Ajuda a necessitados,

d) Registro de Recebimento de ofertas e doações financeiras;

f) Assistência de alimentos a membros carentes;

g) Procedimentos inerentes a construções e reformas de templos, ora próprios, ora locados, ora cedidos;

h) Registro dos auxílios financeiros a zeladores, secretários, e obreiros; dentre outros que são inerentes as atividades de Manutenção do Templo;

i) Elaboração do livro caixa, onde são registrados todos os recebimentos e pagamentos em dinheiro, lançados diariamente, com as notas fiscais, recibos e demais documentos anexos;

 

Essa Manutenção é referenciada pelo Decreto 3.000/1999 em seu artigo 258 e 260, e pelo Código Civil 2002 no artigo 1.179, conforme redação abaixo:

 

Art. 258.Decreto 3.000/1999.

Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).

Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):

Art. 1.179, do Código Civil 2002

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

 

Como também tipificada pelo Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no disposto Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, Resolução CFC n.º 1.330/11, ITG 2000 – Escrituração Contábil, reforça as formalidades da escrituração contábil, a saber:

Resolução CFC n.º 1.330/11, ITG 2000 – Escrituração Contábil, Item 1, 2,3.

Documentação contábil

Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”.

Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.

 

Nessa dinâmica híbrida, é fundamental a manutenção do registro financeiro-contábil de todas essas operações de entradas e saídas. Como também, o revestimento de todos os atos e fatos administrativos, econômicos de formalidades extrínsecas e intrínsecas, para validade jurídica, observadas as exigências da legislação e demais normas aplicáveis no Decreto nº 9.555, de 06 de Novembro 2018 para autenticação e registro dos Livros Contábeis.

 

Decreto nº 9.555, de 06 de Novembro 2018

Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Os livros contábeis, são espelho do livro caixa, onde são registrados todos os recebimentos e pagamentos em dinheiro, lançados de forma diariamente. Geralmente, sua execução é realizada pela tesouraria. As anotações devem ser metódicas, diárias e detalhadas. Todas as Notas Fiscais e comprovantes de pagamentos devem ser anexados, pois são eles revestirão o Livro Caixa de legalidade.

 

O Livro Caixa é composto:

a) Data do registro;

b) Descrição do Fato Econômico Analiticamente (energia elétrica, aluguel, água, telefone, material de expediente, como escritório e de limpeza, bem como reparos e conservação do local, dentre outros);

c) Total do Registro das Entradas e saídas (débito e crédito, respectivamente, lembrando que não usa-se os dois em um mesmo registro);

d) Saldo Anterior e Atual da Conta Caixa (saldo anterior mais entradas menos saídas);

e) Assinatura do Tesoureiro;

 

Todas as Notas Fiscais e comprovantes de pagamentos devem ser anexado ao Livro Caixa, pois são eles que revestirão legalidade. Logo é fundamental a organização religiosa o entendimento amplo sobre esses instrumentos, a saber::

1. Notas Fiscais

A Nota Fiscal é um Instrumento de Emissão Obrigatória por Todos os Contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas, Civis e Mercantis, Imunes e Isentas, onde Formaliza o Ato da compra do Bem, Produto, Concessão e Serviço.

Este Documento Fiscal permite aos Órgãos Competentes o controle dos Fatos Econômicos incorridos, aferição os Impostos e Contribuições delas decorrentes, Registro da Transferência de Propriedade e Posse do Bem, Direito de Concessão e Serviço, Revesti de legalidade os deveres, obrigações e direitos inerentes ao negócio jurídico, como os prazos inerentes a garantias desses Bens; Produtos e Serviço, no Instrumento de Registro Contábil da Entidade; e no Comprovante Financeiro de Desembolso da Organização Religiosa.

 

2. Dos Tipos de Notas Fiscais

O Fisco Estadual e Municipal, Órgão competente responsável pela Autorização de Impressão e Homologação de Documentos Fiscais aos Estabelecimentos Inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS e ISS respectivamente possui Tipos de Notas Fiscais , de acordo com as Operações de venda e prestações de serviços, a saber:

2.1. DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica;

O DANFE é um Documento Fiscal Eletrônico, processado, homologado e armazenado eletronicamente, com o fim de viabilizar o controle e fiscalização de todas as operações comerciais de circulação de compra e venda dos Emitentes e Adquirentes entre as Pessoas Jurídicas, bem como mitigar os procedimentos burocráticos e dispendiosos, uma vez que o contribuinte era onerado em despesas com confecções de documentos fiscais em gráficas, despachantes no processo de Autorização de sua Emissão ao Órgão Competente, Cópias, Arquivo Físico dentre outros;

O Documento Fiscal deverá obrigatoriamente, indicações do Emitente e Destinatário, tais como:

2.1.1. Nome/ Razão Social;

2.1.2. Endereço;

2.1.3. Bairro ou Distrito;

2.1.4. Unidade da Federação;

2.1.5. Código de Endereçamento postal – CEP;

2.1.6. Data de Emissão;

2.1.7. Inscrição Estadual (Destinatário)

2.1.8. Unidade da Federação;

2.2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Série D-1 (Nota Fiscal de Balção);

Ocorre nas Operações de Venda a Vista, de Consumo Final de Pequenos Bens e direitos, de valor limitado, de acordo com a Regime Institucional de cada organização, onde excede a regra dos procedimentos comuns de cotação de preço e orçamento, onde seu fim é de suprir uma necessidade excepcional. Deverá observar os requisitos no preenchimento dos campos, tais como:

2.2.1. Denominação NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL DE VENDA AO CONSUMIDOR;

2.2.2. Nome do Estabelecimento Comercial (Nome da Empresa);

2.2.3. Endereço completo;

2.2.4. Inscrição Estadual (Cadastro de Contribuintes do ICMS);

2.2.5. Inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas);

2.2.6. Data Limite para Emissão;

2.2.7. Campo para Discriminação das Mercadorias, Quantidade, Preço Unitário e Total por Produto;

2.3. NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

A NFS-e é um documento fiscal Eletrônico, processado, homologado e armazenado eletronicamente, com o fim de viabilizar o controle e fiscalização de todos os Serviços Prestados entre as Pessoas Jurídicas, bem como mitigar os procedimentos burocráticos e dispendiosos, uma vez que o contribuinte era onerado em despesas com confecções de documentos fiscais em gráficas, despachantes no processo de Autorização de sua Emissão ao Município, Cópias, Arquivo Físico dentre outros;

O Documento Fiscal deverá obrigatoriamente, indicações do Prestador e Tomador, tais como:

2.3.1. Nome/ Razão Social;

2.3.2. Endereço;

2.3.3. Bairro ou Distrito;

2.3.4. Unidade da Federação;

2.3.5. Código de Endereçamento postal – CEP;

2.3.6. Data de Emissão;

2.3.7. Inscrição Municipal (Prestador)

2.4. Nota Fiscal Avulsa;

Nota Fiscal Avulsa é um documento fiscal de uso excepcional, que deve ser utilizado apenas em casos eventuais de produtos artesanais, onde o Fornecedor não está Inscrito no Cadastro de contribuintes Estaduais, onde deverão preencher as indicações obrigatórias, a saber:

2.4.1. Nome/ Razão Social;

2.4.2. Endereço;

2.4.3. Bairro ou Distrito;

2.4.4. Unidade da Federação;

2.4.5. Código de Endereçamento postal – CEP;

2.4.6. Data de Emissão;

2.4.7. Descrição detalhada do Produto;

2.5. Cupom Fiscal e NFCe;

É o Documento Fiscal emitido eletronicamente, homologado pelo Órgão Estadual onde comprova a operação de venda de mercadoria a varejo, a pessoa civil ou jurídica não contribuinte do imposto. Um dos requisitos recomendados a sua emissão, é que o bem seja de consumo não durável, e sua retirada ocorra no próprio estabelecimento comercial pelo comprador. Suas características são:

2.5.1. Nome/ Razão Social da Empresa;

2.5.2. Endereço completo;

2.5.3. Número do CNPJ;

2.5.4. Inscrição Estadual;

2.5.5. Número do Cupom Fiscal ou NFCe;

2.5.6. Data de Emissão;

2.5.7. Descrição detalhada do produto e respectivos valores;

2.5.8. Valor Total do Produto;

 

3. Recibo de Quitação de Pagamento

O Recibo é um Instrumento de Emissão Obrigatória por Todos os Contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas, Civis e Mercantis, Imunes e Isentas, onde Formaliza a Comprovação do Pagamento do Bem, Produto, Concessão e Serviço. Este Documento relevante, deverá ser acompanhada de toda a Nota Fiscal e cupom Fiscal, pois é o Instrumento Legal de quitação integral e Comprovante Financeiro de seu Desembolso. Logo, é exaustivo discriminar os diversos modelos de recibos que comprove a quitação de um bem, produto e serviço. Entretanto, para idoneidade e valor jurídico do Recibo, são necessários preencher os requisitos:

a) Nome do Comprador;

b) Valor Pago (Numérico e por Extenso)

c) Assinatura com Identificação da Empresa (Carimbo Padronizado com Dados da Empresa e CNPJ)

d) Número da Nota Fiscal Correspondente;

e) Assinatura do Fornecedor ou Prestador;

 

4. Documentos de Entrada e Saída de Uso Interno

Entrada de doações, saídas de auxílios financeiros a zeladores, secretários, e obreiros, dentre outros, são inerentes as atividades de Manutenção do Templo. Essa dinâmica híbrida, essas operações de Entradas e Saídas, não são alcançadas pela norma, onde logo se faz necessário o revestimento de formalidades extrínsecas e intrínsecas, para validade jurídica, observadas as exigências da legislação e demais normas aplicáveis. Assim, a contabilidade estabelece critérios, elabora procedimentos, identifica processos para formalização e escrituração contábil desses fatos econômicos no livro caixa.

 

Isso posto, identificar os ciclos das diversas atividades, desenvolver processos, e submeter seus registros com validade e eficácia, obedecendo aos critérios e procedimentos específicos da escrituração de suas transações e variações patrimoniais, estruturação das demonstrações contábeis, atendendo os requisitos normativos reguladores, são os desafios atuais nas diversas Organizações Religiosas para idoneidade, moralidade e transparência de seus registros, onde o auxílio de um contador são fundamentais para êxito nesses resultados.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.