O Brasil possui uma infinidade de organizações religiosas no país, sendo uma das mais diversificadas do mundo. A legislação tipifica a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos, a proteção aos locais e suas liturgias, onde não há necessidade de qualquer tipo de lei para autorizar-lhes a existência.
A Constituição retrata esse relevante papel desenvolvido por essas instituições assegurando a tutela constitucional, a qual impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dificultar o funcionamento, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Como também o Código Civil declara que as organizações religiosas são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento.
Inclusive, os templos de qualquer culto, têm ampla liberdade de criação e funcionamento, não existindo na CF/88 ou em quaisquer outras leis restrição quanto ao desempenho de atividades de assistência e promoção social por essas instituições.
Para isso, o legislador constitucional, declarou a imunidade a impostos, no artigo 150 da CF, os templos de qualquer culto são imunes de impostos federais, estaduais e municipais, conforme a referida legislação:
Constituição Federal, Art. 150, VI, b.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Nesse mesmo contexto, é correto afirmar que o ordenamento jurídico cada vez mais, reconhece o papel desenvolvido por essas instituições, dando validade jurídica as suas atividades, que não são abrangidas pela imunidade constitucional, onde é necessário tipificá-las em lei específica e demais normas. Nesse sentido, foram admissíveis de isenção as atividades de livraria e gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a organização religiosa, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais, como convém destacar a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2008, DE 18 DE ABRIL DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 24/04/2017, seção 1, página 41) ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS que declara:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2008, DE 18 DE ABRIL DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 24/04/2017, seção 1, página 41) ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS. Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS. Para efeitos da isenção do IRPJ - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS. Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins 09/01/2019 SC Disit/SRRF02 Nº 2008 – 2017
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=original&idAto=82274 2/2 institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS. Para efeitos da isenção do IRPJ - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº162, de 1974. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida
Com base no exposto, é relevante o reconhecimento do legislador da Isenção de Impostos e Contribuições sobre as atividades de livraria e gráfica, que é fundamental para desempenho litúrgico e demais papéis que essas religiões desenvolvem, desde os tempos mais remotos, na assistência social e promoção da leitura, conhecimento, e dignidade da população mais carente. Acrescente-se, ainda, o auxílio ao poder público, nos locais onde não tem condições de assistir aos cidadãos em situações de vulnerabilidade social, motivo pelo qual adquire cada vez mais relevância o trabalho desenvolvido pelas instituições que objetivam a melhoria da qualidade de vida do ser humano que integram essas instituições.
Isso posto, é legítimo e concreto a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das Atividades Econômicas de Livraria e Gráfica das Organizações Religiosas e demais entidades, que utilizam dessas ferramentas litúrgicas para estimular a leitura e conhecimento como meio difusor à liberdade de expressão de consciência e de crença, no exercício dos cultos religiosos de quaisquer naturezas, suas convicções filosóficas, políticas, e de assistência social na promoção da dignidade da população mais carente e de vulnerabilidade social, que objetivam a melhoria da qualidade de vida do cidadão que integram essas religiões.